| Fundação Casa |
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| Qui, 19 de Maio de 2011 15:37 |
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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CASA - NEGOCIAÇÔES COLETIVAS 2011
PROJETO DE NORMAS CONSTRUIDO E APROVADO PELOS SERVIDORES EM ASSEMBLEIA REALIZADA AOS 26/02/2011, PARA ACORDO OU DISSIDIO COLETIVO DA CATEGORIA.
SUMARIO: CLÁUSULA 1ª – DATA BASE: CLÁUSULA 2ª – ÍNDICES DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL: CLAUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL: CLÁUSULA 4ª – QÜINQÜÊNIO: CLÁUSULA 5ª – HORAS EXTRAS: CLAUSULA 6ª – VALE REFEIÇÃO: CLÁUSULA 7ª – VALE-ALIMENTAÇÃO: CLAUSULA 8ª – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: CLAUSULA 9ª – ANUÊNIO: CLAUSULA 10ª – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS): CLAUSULA 11ª – DAS DIÁRIAS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO: CLAUSULA 12ª – AVISO PRÉVIO/ESPECIAL: CLAUSULA 13ª – VALE TRANSPORTE: CLAUSULA 14ª – ADICIONAL NOTURNO: CLAUSULA 15ª – RODIZIO DE TURNO: CLAUSULA 16ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: CLAUSULA 17ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: CLAUSULA 18ª – AUXILIO FUNERAL: CLAUSULA 19ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA: CLAUSULA 20ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: CLAUSULA 21ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL: CLAUSULA 22ª – DOS ATESTADOS: CLÁUSULA 23ª – ABONO DE FALTAS À ACOMPANHANTE À CONSULTAS MÉDICA: CLAUSULA 24ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: CLAUSULA 25ª – LICENÇA MATERNIDADE: CLÁUSULA 26ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA: CLÁUSULA 27ª – LICENÇA REMUNERADA: CLAUSULA 28ª – QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: CLÁUSULA 29ª – DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: CLÁUSULA 30ª – DESCONTOS AUTORIZADOS: CLAUSULA 31ª – SERVIDOR ESTUDANTE: CLÁUSULA 32ª – ABONO DE FALTAS PARA CONCURSO PÚBLICO: CLÁUSULA 33ª – PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR: CLÁUSULA 34ª – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: CLAUSULA 35ª – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA: CLAUSULA 36ª – CAT’s (COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO): CLÁUSULA 37ª – FORNECIMENTO DE EPI’s: CLÁUSULA 38ª – QUADRO MURAL: CLÁUSULA 39ª – ESTABILIDADE DE EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL: CLAUSULA 40ª – FALTA ABONADA: CLAUSULA 41ª – LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO: CLAUSULA 42ª – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: CLAUSULA 43ª – JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS E ENFERMAGEM: CLÁUSULA 44ª – PENOSIDADE: CLAUSULA 45ª – INSALUBRIDADE: CLAUSULA 46ª – AUXILIO EDUCAÇÃO EM NIVEL SUPERIOR: CLAUSULA 47ª – NEGOCIÇÃO PERMANENTE: CLAUSULA 48ª – Garantia de emprego e estabilidade: CLAUSULA 49ª – DAS REMOÇÕES DE SERVIDORES: CLÁUSULA 50ª – LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO: CLÁUSULA 51ª – LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: CLÁUSULA 52ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: CLÁUSULA 53ª – MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFICIOS PRÉ-EXISTENTES: CLÁUSULA 54ª – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: CLÁUSULA 55ª - DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGENTES EDUCACIONAIS: CLÁUSULA 56ª – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA:
CLÁUSULAS REIVINDICATÓRIAS
CLÁUSULA 1ª DATA BASE: Fica estabelecida a permanência da DATA-BASE da Categoria em 1° (primeiro), de março de cada ano;
PARÁGRAFO ÚNICO – DA ABRANGÊNCIA: O presente Acordo será extensivo a todos os servidores da Fundação CASA, tanto os que fazem parte do seu quadro permanente, quanto os comissionados ou os cargos de confiança em todo Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 2ª – ÍNDICES DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL: A Fundação repassará aos servidores reajuste salarial de 20% (vinte por cento), considerando a inflação referente ao período compreendido entre 01 de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, medida pelo Dieese de 6.50% (seis ponto cinquenta por cento) referente à inflação do INPC do período acima e, 13,50% (treze, cinqüenta por cento) de reposição de perdas salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO – PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE 1999/2003: A diferença entre o índice de variação do INPC/IBGE referente ao período de 1º de março de 1999 até 28 de fevereiro de 2003, há o equivalente a 34.70% (trinta e quatro ponto setenta por cento) de perdas salariais que será objeto de negociação durante a vigência do presente acordo.
CLAUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL: O Piso salarial mínimo de ingresso na Fundação será equivalente ao valor de 3 (três) salários mínimos vigentes. Garantido aos servidores admitidos após a data-base março do corrente ano, inclusive o reajuste da Clausula, 2ª e seu parágrafo ÚNICO.
CLÁUSULA 4ª - QÜINQÜÊNIO: A Fundação pagará aos seus servidores, a título de adicional por tempo de serviço o percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a partir do quinto ano de serviço publico prestado pelo servidor.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, no limite de até 2 (duas), horas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), e as demais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), considerando-se como base de cálculo o salário, mais o GRET, percebido pelo empregado no mês do pagamento.
PARÁGRAFO 1º - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS: A Fundação se compromete a efetuar o pagamento das horas extras realizadas no quinto dia útil imediato a realização das mesmas, sendo todas devidamente lançadas em holerites;
PARÁGRAFO 2º - JORNADA COM ELASTICIDADE: as horas extraordinárias realizadas em continuação da jornada noturna serão remuneradas com a percepção do adicional noturno nos termos da sumula 60, II do C.TST;
PARÁGRAFO 3º - FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS: As horas trabalhadas em dias feriados ou pontos facultativos deverão ser remuneradas nos termos dos parágrafos 1º e 2º, desta Clausula, sendo todas com adicional de 100% (cem por cento). CLAUSULA 6ª - VALE REFEIÇÃO: A Fundação fornecerá sem quaisquer descontos aos servidores, independente de cargo ou função, vale refeição no valor facial de R$ 23,00 (vinte e três reais) com 25 unidades, totalizando a soma de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), corrigido de acordo com o mesmo índice de reajuste anual que, a categoria obtiver, sendo creditados nos respectivos cartões, até o primeiro, dia útil de cada mês, inclusive nas férias e demais interrupções no trabalho;
CLÁUSULA 7ª – VALE-ALIMENTAÇÃO: Os servidores receberão um vale-alimentação, mensal no valor de R$ 120 (cento e vinte reais), sem quaisquer descontos ao funcionário.
CLAUSULA 8ª – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Fica estabelecido adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do servidor, quando atendendo as necessidades e conveniências da Fundação, para os casos de transferência, quando esta resultar a mudança de domicilio do servidor ou quando a mudança não lhe garantir às 11 horas de descanso entre uma jornada e outra, incluindo o trajeto, enquanto esta situação perdurar, inclusive para as transferências em razão de sindicâncias ou processos administrativos.
CLAUSULA 9ª – ANUÊNIO: O servidor perceberá adicional por tempo de serviço anual no importe de 2% (dois por cento) da sua remuneração a cada ano de serviço prestado a ser pago a partir do 2º ano, sendo que este adicional integralizado ao salário.
CLAUSULA 10ª – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS): – Fica estabelecido que todos os servidores que, em novembro de 2006 (quando da implantação do PCS), já havia ingressado na fundação deverão ter seus salários ajustados, no valor mínimo equivalente a primeira letra do antigo nível III, ou seja, letra “J”. Dessa forma para todas as categorias de servidores, sem distinção de nomenclatura de cargo/função. Considerando, não ter havido quaisquer avaliações em 2002 no PCCS, que promoveu aleatoriamente vários servidores para os níveis, I, II, III e “steps”.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será criada Comissão Tripartite com participação dos trabalhadores eleitos em Assembleia da categoria, membros da direção do SITRAEMFA e outros indicados pela Fundação, para avaliação e mudanças no atual Plano.
CLAUSULA 11ª – DAS DIÁRIAS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO: Será fornecido pela Fundação, a todos os servidores quando em deslocamento temporário à serviço em outros Municípios, diária no valor de 09 (nove) UFESP’s podendo ser fracionada da seguinte forma: a) - 20% (vinte por cento) da diária integral, para deslocamentos que durem entre seis e doze horas: b) – 40% (quarenta por cento) da diária integral, para deslocamentos que durem entre doze e dezoito horas; e c) – Integral para deslocamentos que durem entre dezoito e vinte quatro horas e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO 1º: Será acrescido em 80% (oitenta por cento) ao valor da diária integral, quando o deslocamento se der para outros Estados;
PARÁGRAFO 2º: Os valores destinados às despesas relacionadas nesta clausula, serão repassados pela Fundação ao servidor de forma antecipada (no ato da viagem).
CLAUSULA 12ª - AVISO PRÉVIO/ESPECIAL: O aviso prévio do servidor será: a) De 60 (sessenta) dias para os servidores com idade de 45 (quarenta e cinco), anos e tenham 05 (cinco) anos na Fundação; b) De 90 (noventa), dias para os servidores com mais de 55 (cinqüenta e cinco), anos de idade e 05 (cinco) anos na Fundação.
CLAUSULA 13ª – VALE TRANSPORTE: A Fundação fornecerá vale-transporte, integral e gratuitamente aos seus servidores, independente de cargo ou função, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo observada a particularidade dos trabalhadores que trabalham e moram em outros municípios, da seguinte forma:
PARÁGRAFO ÚNICO: A Fundação concederá transporte próprio a todos os servidores que trabalham em locais de difícil acesso.
CLAUSULA 14ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica estabelecido o pagamento de adicional noturno no importe de 50% (cinquenta por cento), da remuneração, pelo horário compreendido das 19h00min., às 07:00 hs., para todos os trabalhadores que exerçam jornada noturna a ser pago no mês subsequente, observando ainda a percepção do adicional em caso de prorrogação de jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida aos servidores que exerçam atividades no período noturno por 05 (cinco) anos ou mais, a integralização do adicional noturno ao salário,
CLAUSULA 15ª – RODIZIO DE TURNO: Fica estabelecido que, não haverá regime de revezamento de turno de trabalho, para os servidores da Fundação.
PARAGRAFO ÚNICO: Salvo em caso de força maior, ocasião em que o servidor deverá perceber o adicional noturno, mesmo quando estiver laborando atividade no período diurno, nos termos da Sumula 213 do STF.
CLAUSULA 16ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O servidor que for designado para substituir outro que exerça função de remuneração superior ou com gratificação, fará jus ao recebimento do salário substituição e/ou gratificação, de forma proporcional aos dias que substituiu, sem prejuízo ao substituído da seguinte forma:
a) Na substituição mesmo em caráter eventual será garantido ao trabalhador substituto salário igual ao percebido pelo substituído; b) A substituição por período superior a 90 (noventa) dias não poderá ser considerada de caráter eventual. Assim sendo o valor pago a título de substituição deverá ser integralizado ao salário.
CLAUSULA 17ª DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Todos os servidores que exercem, ou vier a exercerem cargos de comissão ou de confiança, perceberão uma Gratificação de Função, mínima de 50% (cinquenta por cento), da sua remuneração no cargo de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores que percebem, gratificação de função por cinco ou mais anos, em caso de retorno à função de origem não lhe será retirado a gratificação, tendo em vista o principio da estabilidade financeira.
CLAUSULA 18ª - AUXILIO FUNERAL: A Fundação concederá a titulo de auxílio-funeral ao cônjuge ou dependentes do empregado falecido, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), pagos em uma única parcela.
PARÁGRAFO 2º: Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge, descendentes ou outros dependentes, devidamente comprovado o valor do auxilio deverá ser destinado pela Fundação, para pagamento das despesas com o funeral do empregado, limitado ao valor efetivamente gasto.
CLAUSULA 19ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA: A Fundação oferecerá gratuitamente aos seus servidores e dependentes legais: assistência médica e odontológica completa mediante convênios, e tais benefícios são extensivos aos servidores, agregados e seus dependentes conforme alíneas:
a) Os servidores ao aposentar-se, em quaisquer espécies de aposentadoria permanecerão no plano nas mesmas condições e atendimentos dos efetivos; b) O plano será restabelecido da mesma forma e qualidade tal como era até 2004, onde pai e mãe eram admitidos como dependentes; c) Manutenção dos benefícios aos dependentes durante o período de vinte quatro meses após o falecimento do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO: O servidor que encontrar-se com o contrato de trabalho suspenso em gozo de benefício previdenciário, caso não formalize a sua exclusão, permanecerá como beneficiário do Plano de Saúde vigente na Fundação.
CLAUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A Fundação fornecerá a todos os servidores seguro de vida e acidentes, ampliando a indenização por danos psicológicos e agressões físicas. estabelecendo as indenizações da seguinte forma: R$ 200.000.00 (duzentos mil reais), por morte no exercício laboral e na incapacidade total; R$ 100.000.00 (cem mil reais) por morte fora do exercício laboral e na incapacidade total e R$ 50.000,00 (cinquenta mil), por incapacidade relativa e com tratamento médico para minimizar a perda nos casos da incapacidade (plena ou parcial).
PARAGRAFO 1º: O servidor que vier sofrer acidente do trabalho de qualquer natureza receberá no período de afastamento a titulo de auxílio-hospitalar e ou medicamentos o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por diária, no período de até 180 (cento e oitenta) diárias, continuo a partir do dia subseqüente do acidente. PARÁGRAFO 2º: Fica estabelecido que a Fundação fornecerá as apólices de seguro de vida em grupo a todos os servidores, bem como, toda vez que o mesmo for renovado até 60 dias da celebração do novo contrato.
CLAUSULA 21ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL: A Fundação pagará a titulo de auxílio-educação infantil o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por filho para os funcionários (as) que têm filhos na faixa etária de 0 a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, bem como a garantia de auxilio creche e escola especializada para filhos portadores de necessidades especiais.
PARÁGRAFO 1º: No caso de filhos com necessidades especiais, será mantido o benefício acima mencionado sem limite de idade.
CLAUSULA 22ª - DOS ATESTADOS: A Fundação aceitará e abonará o (s) dia (s) do servidor que justificar sua ausência através de atestados médicos e odontológicos do convênio, rede pública e/ou privada.
CLÁUSULA 23ª - ABONO DE FALTAS À ACOMPANHANTE À CONSULTAS MÉDICA: A Fundação abonará as faltas ao serviço dos servidores (pai, mãe ou responsável legal), devidamente comprovado de menores de 14 (quatorze) anos de idade ou com deficiência nos seguintes casos:
a) Consulta ou exames médicos, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano ou, 20 (vinte) se a mãe tiver mais de 1 (um) filho e, b) No caso de internações hospitalares, nos mesmos moldes do item anterior. (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) ao ano.
CLAUSULA 24ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: a Fundação promoverá exames médicos periódicos semestralmente a todos os seus servidores e os mesmos serão realizados no dia de trabalho, independente de cargo ou função e o exame demissional na ocasião do desligamento do servidor.
CLAUSULA 25ª - LICENÇA MATERNIDADE: À funcionária gestante será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias com garantia da remuneração, bem como todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 1054, de 7 de julho de 2008. PARÁGRAFO ÚNICO: A Fundação concederá, ainda, licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias aos servidores que vierem a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade, nos exatos termos do dispositivo mencionado acima.
CLÁUSULA 26ª - LICENÇA NÃO REMUNERADA: A Fundação concederá licença não remunerada para afastamento de interesse do servidor por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por até mais 02 (dois) anos quando solicitado expressamente pelo servidor com antecedência mínima de 15 dias.
CLÁUSULA 27ª - LICENÇA REMUNERADA: A Fundação, respeitando dispositivo legal previsto na lei complementar 64/90, em seu parágrafo 1º, inciso I, item 16, concederá licença aos servidores que participarem de processos eletivos em cargos políticos ou de conselhos tutelares com três meses de afastamento remunerado, em caso do servidor ser eleito para o exercício do respectivo mandato, o mesmo poderá optar por uma das remunerações perceberá.
CLAUSULA 28ª - QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: A Fundação deverá criar refeitórios para os servidores em todas as suas unidades visando assim mais conforto aos mesmos.
CLÁUSULA 29ª - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: Os servidores estudantes desde que, seu curso exija estágio prático para sua conclusão, serão dispensados sem prejuízo nos vencimentos, pelo menos um turno de trabalho semanal para realizá-lo, ou no caso da existência da atividade de estagio, este deverá exercer na própria Instituição.
CLÁUSULA 30ª - DESCONTOS AUTORIZADOS: Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que haja prévia e expressa autorização do servidor, efetuados pelo empregador ficando vedados os descontos acima de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor (inclusão da lei paulista).
CLAUSULA 31ª – SERVIDOR ESTUDANTE: O servidor (a) estudante poderá iniciar sua jornada de trabalho, uma hora após o inicio normal, ou sair uma hora antes do término prefixado, sem prejuízos dos seus vencimentos desde que seja comprovado sua matricula em instituições educacionais ou profissionalizantes do ensino médio, superior e especialização.
PARAGRAFO 1º - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE: Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de trabalho que vier a prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares, desde que devidamente comprovado pelo servidor estudante, através de sua instituição de ensino.
PARAGRAFO 2º: Fica estabelecido o abono do dia do servidor estudante para a realização dos exames vestibulares e de Órgãos de classe, desde que comunicado com antecedência mínima de 72 horas e comprovada a sua realização no mesmo prazo.
CLÁUSULA 32ª - ABONO DE FALTAS PARA CONCURSO PÚBLICO: Os servidores que participarem de concurso público serão dispensados de seus pontos durante o expediente de trabalho desde que comuniquem ao empregador 72 (setenta e duas) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo.
CLÁUSULA 33ª - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR: A Fundação deverá aplicar uma política de prevenção de acidentes no trabalho, bem como a doença ocupacional, com o acompanhamento de representante do SITRAEMFA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Fundação realizará seminários com temas específicos à prevenção da saúde do trabalhador, com participação do SITRAEMFA.
CLÁUSULA 34ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: A Fundação se obriga a cumprir, a Legislação, as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigente, inclusive a implantação efetiva do SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá ainda, constituir médico coordenador do PCMSO a fazer as vistorias periódicas nas unidades, com objetivo de constatar indícios geradores dos fatores de riscos 1 a 4 segundo o Quadro I da NR 4.
CLAUSULA 35ª – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA: A Fundação garantirá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme legislação em vigor, condições para sua atuação, promoverá ainda as eleições de representantes da CIPA em todas as unidades que tiverem vinte ou mais funcionários, ocasião em que no prazo de 30 dias que antecedam o pleito eleitoral a Fundação deverá enviar comunicado ao SITRAEMFA.
CLAUSULA 36ª – CAT’s (COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO): a Fundação deverá encaminhar mensalmente ao SITRAEMFA relatórios dos CAT’s que forem emitidas.
CLÁUSULA 37ª - FORNECIMENTO DE EPI’s: A Fundação fornecerá aos seus servidores, sem quaisquer ônus a estes últimos, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de boa qualidade, quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da Legislação vigente.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando a atividade exigir o uso de uniforme fica a Fundação obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para seus servidores.
CLÁUSULA 38ª - QUADRO MURAL: A Fundação deverá manter em todas as Unidades e setores quadro mural de fácil acesso, exclusivo ao SITRAEMFA para divulgações de editais, memorandos e informativos.
CLÁUSULA 39ª - ESTABILIDADE DE EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL: A Fundação reconhecerá a representação e estabilidade do Delegado Sindical eleito pelos servidores durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo, na proporção de:
a) 01 (um) delegado, em local de trabalho que tenha até 50 (cinqüenta); b) 02 (dois) delegados, nos locais acima de 51 (cinqüenta e um) a 200 (duzentos), e c) 03 (três) delegados, nos locais acima de 200 (duzentos) trabalhadores.
CLAUSULA 40ª – FALTA ABONADA: Cumprimento imediato do direito da folga abonada, sob pena de multa prevista na clausula 54º.
CLAUSULA 41ª - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO: Os servidores serão liberados do ponto sem prejuízos nos seus vencimentos para participação de eventos que o SITRAEMFA, venha a promover, tais como: assembleias, congresso, seminários, simpósios, etc.
CLAUSULA 42ª - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: A Fundação através do departamento de Recursos Humanos (DRH), proporcionará a todos os servidores capacitação com curso de formação profissional, sendo priorizados os servidores que atuam diretamente no atendimento aos adolescentes, com comunicação prévia ao SITRAEMFA.
CLAUSULA 43ª - JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS E ENFERMAGEM: Os Profissionais da área da saúde – Psicólogos e enfermagem, terão uma jornada máxima de trabalho de 06 (seis), horas diária e, 30 (trinta) horas semanais, com manutenção de todos os vencimentos e benefícios.
CLÁUSULA 44ª – PENOSIDADE: Será concedido adicional de penosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os servidores que desempenham atividades nas Unidades de internação, Unidades de Internação Provisória, Unidades de Semiliberdades e Internatos. CLAUSULA 45ª – INSALUBRIDADE: A Fundação concederá adicional de insalubridade aos servidores no importe de 40% (quarenta por cento) do salário respectivo vigente; bem como deverá providenciar locais adequados para a realização dos trabalhos específicos e a guarda de materiais e medicamentos de forma segura, evitando assim, a proliferação de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores.
CLAUSULA 46ª - AUXILIO EDUCAÇÃO EM NIVEL SUPERIOR: A Fundação por meio de convênio com Instituições de Ensino de Nível Técnico, Profissionalizante, Graduação, Pós-graduação (especializações, mestrado e doutorado) oferecendo aos servidores que optarem pela realização de ensino um percentual a título de bolsa de estudo de 50% da mensalidade do curso, desde que comprovado pelo servidor através de declaração e renovação de matrícula (semestral ou anualmente).
PARÁGRAFO ÚNICO: E firmará ainda, convênio de bolsas de Estudo com órgãos das instâncias Municipais, Estaduais, e Federais, com objetivo da formação continua dos trabalhadores, incentivando assim, a qualificação profissional dos servidores.
CLAUSULA 47ª - NEGOCIÇÃO PERMANENTE: A Fundação manterá uma mesa de negociação permanente com a participação de dirigentes do SITRAEMFA e trabalhadores eleitos em Assembléia para este fim, no limite mínimo de 01 (uma), reunião a cada 60 (sessenta), dias.
CLAUSULA 48ª - Garantia de emprego e estabilidade: Fica estabelecido que os servidores da Fundação conforme previsão legal são detentores de estabilidade no emprego de acordo com o quadro efetivo, estendendo assim tal direito àqueles que ingressaram na Fundação no período em que não havia o concurso público, ou seja, até o ano de 1993, data da realização do primeiro concurso da Fundação.
CLAUSULA 49ª - DAS REMOÇÕES DE SERVIDORES: A Fundação mantêm o critério de remoção de servidores já adotado com observância da necessidade e oportunidade do servidor trabalhar o mais próximo possível da sua residência. PARÁGRAFO 1º: Fica estabelecido que os servidores reabilitados, readaptados e/ou requalificados pelo INSS poderão participar normalmente do processo de remoção.
PARÁGRAFO 2º: Considerando o que dispõe os artigos 2º, II, 5º e 9º § único da portaria 104/2006, que regulamenta o processo de remoção dos servidores e tendo em vista as escolha de vagas feita pelo trabalhador por tempo indeterminado, situações que trazem transtornos aos trabalhadores, vez que feita a escolha só serão transferidos por determinação da presidência da Fundação. Assim, pelo princípio da proporcionalidade, o funcionário deverá permanecer aguardando a futura vaga por um período não superior a 01 (um ano), prazo este que será considerado decadencial, ficando este livre para permanecer ou optar por outra remoção.
CLÁUSULA 50ª - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO: A Fundação CASA, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais, abonará os respectivos apontamentos de 10 (dez) dirigentes do SITRAEMFA, sem prejuízos de todos os seus vencimentos, inclusive os benefícios advindo do contrato de trabalho, como em efetivo exercício das funções;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os demais dirigentes sindicais serão liberados mediante solicitação prévia, para participação de reuniões ordinárias e extra-ordinárias, assembléias, seminários, Congressos e cursos de formações.
CLÁUSULA 51ª - LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: A Fundação mediante solicitação prévia encaminhada pelo SITRAEMFA liberará os delegados sindicais de suas obrigações profissionais, sem prejuízos nos vencimentos, sempre que for necessário á organização dos trabalhadores, desde que sejam previamente solicitadas, através de Oficio Sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA.
CLÁUSULA 52ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: A Fundação CASA fará o desconto de todos os seus servidores, representados pelo sindicato profissional, associados ou não, beneficiados com as cláusulas da presente Convenção, o valor correspondente a 2% (dois por cento), do salário base que serão descontados parceladamente na forma das alíneas “a” e “b”, recolhendo as respectivas importâncias à conta do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e a Família do Estado de São Paulo - SITRAEMFA, no prazo máximo de 3 (três) dias após efetivado o desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, sendo:
a) 1% (um por cento) no primeiro mês subseqüente a aplicação do índice; e b) 1% (um por cento) no segundo mês do referido reajuste;
PARÁGRAFO 1º: A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo servidor, manifestada individualmente, por escrito, ao SITRAEMFA, no prazo de dez (10) dias, a partir da publicação do reajuste noticiado pela Fundação ou Órgão do Poder Judiciário.
PARÁGRAFO 3º: Não serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo, iniciativa ou imposição do empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre manifestação de vontade do trabalhador.
CLÁUSULA 53ª – MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFICIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam MANTIDOS todas as vantagens e benefícios, atualmente praticados pela Fundação CASA aos trabalhadores.
CLÁUSULA 54ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: O presente Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 12 (doze) meses nas Clausulas consideradas Econômicas, no período compreendido entre 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e, as sociais terão vigência de 24 (vinte e quatro), meses, ou seja, de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013. .
CLÁUSULA 55ª - DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGENTES EDUCACIONAIS – Fica estabelecido que todos os servidores do cargo agente educacional serão equiparados aos analistas técnicos em suas faixas salariais
CLÁUSULA 56ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a Fundação CASA, e esta em 48 (quarenta e oito) horas deverá cumprir a condição ajustada, sob pena de execução em Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho e multa de 10% (dez por cento), do salario + GRET de cada servidor, prejudicado, revertido aos mesmos.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2011.
Júlio da Silva Alves Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e a Família |



