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| Qui, 19 de Maio de 2011 15:56 | ||||||||
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011– 2012
Entre as Entidades Sindicais acima mencionadas, devidamente autorizadas e representadas, sendo a sindicato profissional a presidente Sr. JULIO DA SILVA ALVES, e o sindicato patronal o seu diretor presidente: Dr. HUÁSCAR NABUCO DE ABREU FILHO. Fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável à categoria profissional dos “Trabalhadores Em Entidades De Assistência E Educação À Criança Ao Adolescente E À Família Do Estado De São Paulo”, Entidades Beneficentes E Filantrópicas Conveniadas Com O Município De São Paulo, que, reciprocamente, aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL. Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a partir de 01/JULHO/ 2011 incidentes sobre o salário de 30/06/2011, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e discriminadas nos recibos de pagamento antes e durante o período de 01/07/2011 até a data em que está sendo firmada a presente convenção. Ressaltam os sindicatos Representantes das categorias profissional e patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última convenção até esta data advindos de reenquadramento originário de função/cargos. Ressalvadas as condições mais favoráveis de legislação e portarias municipais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do ATS /PTS/ ANUÊNIO permanecerá congelado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada após sua assinatura, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2011 o valor de R$ 682,07(seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), corrigido pelo mesmo índice de reajuste do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser enquadrado como PDI (Professor de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de magistério e /ou pedagogia, excluído-se a função de Auxiliar de sala.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência 2011/2012 será mantida a comissão com representantes dos dois sindicatos, com a finalidade de Discutirem as adequações de nomenclatura de funções e cargos, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de São Paulo.
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS CONVENIADOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO DIRETOR / ADMINISTRADOR -------------------------------------------------------- R$ 1.642,05 COORDENADOR PEDAGÓGICO ---------------------------------------------------- R$ 1.315,21 Ressalvamos que o piso salarial do coordenador deverá ser igual ou superior ao do professor. PROFESSOR DESENVOLVIMENTO INFANTIL: O Piso Salarial seguirá o fixado em Legislação Complementada pelas Portarias da Prefeitura do Município de São Paulo AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL ---------------------------------- R$ 822,60 AUXILIAR DE BERÇÁRIO ---------------------------------------------------------------R$ 822,60 AUXILIAR DE ENFERMAGEM ---------------------------------------------------------R$ 822,60
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS CONVENIADOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO DIRETOR / ADMINISTRADOR /COORDENADOR ------------------------------R$ 1. 642,05 ASSISTENTE TÉCNICO I ---------------------------------------------------------------R$ 1.460,80 ASSISTENTE TÉCNICO II -------------------------------------------------------------- R$ 1.254,23 TÉCNICO ESPECIALIZADO I --------------------------------------------------------- R$ 1.490,06 TÉCNICO ESPECIALIZADO II --------------------------------------------------------- R$ 1.285,08 ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO I ------------------------------------------------R$ 1.142,30 ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (04 Horas) ---------------------------------R$ 492,57 ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (08 Horas) ---------------------------------R$ 985,23 AGENTE DE PROTERÇÃO SOCIAL I ------------------------------------------------- R$ 831,59 AGENTE DE PROTERÇÃO SOCIAL II ------------------------------------------------ R$ 682,07 PROFISSIONAL AUXILIAR --------------------------------------------------------------- R$ 932,91
CARGOS COMUNS COZINHEIRA --------------------------------------------------------------------------------- R$ 822,60 AUXILIAR DE COZINHA--------------------------------------------------------------------R$ 682,07 AGENTE OPERACIONAL ------------------------------------------------------------------R$ 682,07 VIGIA ---------------------------------------------------------------------------------------------R$ 682,07 ZELADOR -------------------------------------------------------------------------------------- R$ 682,07 AUXILIAR ADMINISTRATIVO -------------------------------------------------------------R$ 682,07
PARÁGRAFO ÚNICO: Observa-se que a função de DIRETOR/COORDENADOR corresponde à função de Gerente de Serviço I conforme informado pela nomenclatura contida nas Portarias da Prefeitura Municipal de São Paulo, ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO informado, corresponde à função de EDUCADOR contido na CCT do ano anterior e o AGENTE OPERACIONAL indicado acima Corresponde à função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, contido na Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
CLÁUSULA 3ª - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas semanais sem redução de salários.
CLÁUSULA 4ª – DESVIO DE FUNÇÃO O empregado que substituir outro na função deste, de forma não eventual, será garantido o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme determinado no artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o ponto facultativo mencionar expressamente que é extensivo à rede conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada para a entidade que determinar o funcionamento normal, facultando-se o descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do parágrafo 1º fica permitida a compensação de horas em descanso.
CLÁUSULA 6ª –EQUIPAMENTOS/ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO: O empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (Trinta e seis) horas de descanso, conhecimento 12 x 36 horas, deverá afixar no começo do mês a escala de trabalho de seus funcionários da seguinte forma: Uma equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites pares. Um turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites ímpares. Portanto, a entidade trabalhará com quatro turnos de empregados. Cada turno trabalhará doze horas e folgará 36 horas. Fica assegurada ao trabalhador com carga horária ininterrupta, uma jornada de trabalho de 6 horas diárias, dentro das 40 horas semanais e duas folgas semanais, garantindo o direito de que uma folga ao mês coincida aos domingos.
PARÁGRAFO UNICO: Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve ser realizada por Acordo Coletivo entre as partes e comunicado por escrito ao sindicato profissional em 48 horas ou convertidos em horas extras pagas na proporção de 100% juntamente com o salário.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O valor constante nos recibos de pagamento sob a nomenclatura ATS / PTS / ANUÊNIO, deverá ser mantido congelado, de forma discriminada nos recibos de pagamento, não podendo ser confundido ao valor pago a título de salário.
CLÁUSULA 8ª – 13º SALÁRIO O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30 de novembro do ano corrente e a última parcela será até 20 de dezembro do ano corrente.
CLÁUSULA 9ª – FÉRIAS O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, folgas, Feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, Inclusive o equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição. CLÁUSULA 10ª - ADIANTAMENTO SALARIAL Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente a data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Pagamento do adicional de 50% (cinqüenta por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas.
CLÁUSULA 12ª – VALE TRANSPORTE Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
CLÁUSULA 13ª - VALE REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão vale refeição a todos os seus empregados que laboram em jornada Integral, superior a 06 (seis) horas diárias ou que estejam desenvolvendo atividades externas ao seu local de trabalho habitual, determinando-se como valor do benefício por dia trabalhado, o importe de R$ 14,85 (quatorze reais e cinco centavos), ressalvando que a instituição somente será obrigada ao fornecimento do vale refeição, todas as vezes que esta não fornecer refeição em suas instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a entidade fornecer alimentação, que esta seja de boa qualidade, de forma diversificada, balanceada e que supra as necessidades nutricionais do trabalhador.
CLÁUSULA 14ª – UNIFORMES Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CLÁUSULA 15ª-– ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos, odontológicos e declaração de comparecimento médico do titular passados pelos profissionais facultativos do sindicato representante dos empregados, desde que mantenham convênio com o SUS, ou de médicos particulares desde que devidamente identificados com o CRM do profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão reconhecidos também os atestados médicos emitidos por profissionais do convênio médico em que o empregado seja titular ou dependente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado ao empregador questionar junto ao Órgão Emitente os atestados médicos, que não constar o CID.
CLÁUSULA 16ª – EXAMES MÉDICOS Os exames médicos por ocasião da admissão, os periódicos e o da demissão de empregados, deverão ser efetuados em local de responsabilidade do empregador, que arcará também com suas custas.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de exame médico demissional, DEVERÁ ser assinado por médico do trabalho.
CLÁUSULA 17ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES Envio imediato ao sindicato profissional à cópia do CAT.
CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade seguirá as determinações contidas na legislação vigente.
CLÁUSULA 19ª - CIPA Instalação da CIPA e garantia de emprego aos seus membros deverá ser seguida à determinação da legislação vigente.
CLÁUSULA 20ª- LICENÇA REMUNERADA Licença remunerada como segue: a) Até 05 (cinco) dias úteis ou 06 (seis) dias corridos em virtude de casamento; b) Maternidade: 120 (cento e vinte dias); c) Paternidade: 05 (cinco) dias; d) Aborto legal: 15 (quinze) dias de licença remunerada até 03 (três) meses de gravidez; 30 (trinta) dias de licença remunerada após 03 (três) meses de gravidez.
CLÁUSULA 21ª – FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições: a) Até 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecidos, filhos, pai e mãe; b) Até 03 (três) dias úteis, em virtude de falecimento do sogro ou sogra, irmãos, avós e avôs; c) 01 (um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a) e filho (a) maior de 14 anos de idade. d) Tantas vezes e quantas se fizerem necessárias ao trabalhador que necessitar assistir seu filho menor de 14 anos ao médico, ou seu dependente em imposto de renda, desde que devidamente comprovado o fato à instituição. e) Acompanhamento ao idoso comprovadamente dependente.
CLÁUSULA 22ª – EMPREGADO ACIDENTADO Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da lei nº. 8.213/91.
CLÁUSULA 23ª – PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS Aproveitamento da capacidade de trabalho dos portadores de necessidades especiais, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Abono de faltas para manutenção das suas juntas técnicas (muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outro).
CLÁUSULA 24ª – LICENÇA PARA ADOTANTE Licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem crianças de 0 (zero) a 8 ( oito) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o caso onde a criança tenha de 8 anos e um mês a 10 (dez) anos de idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco ) dias.
CLÁUSULA 25ª- – EMPREGADO ESTUDANTE Será concedida saída antecipada de duas horas antes do término do expediente ao empregado Estudante, para prestação de exames escolares, condicionada à prévia comunicação cinco dias antes da data saída.
CLÁUSULA 26ª - AVISO PRÉVIO O empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinqüenta) anos de idade e que contar com mais de 05 (CINCO) anos de serviços na mesma entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. De 51 (cinqüenta e um) anos, em diante e com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 27ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento de salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição / descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o empregador deverá fornecer o comprovante de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA 28ª – PROMOÇÃO Fica assegurada a prioridade do recrutamento interno no provimento de vagas
CLÁUSULA 29ª – CONTRATAÇÃO Toda e qualquer contratação será aceita pelas partes desde que se encontre fundamentado em texto legal, para empregado, estagiário, voluntário, aprendiz.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA As entidades não poderão dispensar seus empregados, salvo nos casos de dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a aposentadoria). Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 31ª – HOMOLOGAÇÃO As homologações deverão ser prioritariamente no sindicato de classe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os prazos estipulados para pagamento das verbas rescisórias são de dez dias a contar da data do comunicado de dispensa, quando o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio. Quando o empregado cumprir o período de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será o primeiro dia imediato ao último dia trabalhado. As entidades que não cumprirem tais prazos legais estarão obrigadas ao pagamento de um salário do empregado, de conformidade com o artigo 477 § 8º da CLT em conformidade com a cláusula 38ª desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para efetivar a homologação junto ao Sindicato ou Ministério do Trabalho é de 15 dias a contar da data do último dia de trabalho, seja ele, Aviso Prévio Indenizado, Trabalhado ou Pedido de Dispensa. Considerando o prazo existente para o ingresso de guias junto à Previdência Social, para recebimento do benefício, o empregador será obrigado a justificar a ausência no ato homologação e conseqüentemente entregar as guias para o levantamento do FGTS e do seguro desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do último dia trabalhado, todas as vezes que se tratar de contratos com vigência superior a ano e dia, sob pena do empregador responder pela cláusula 38ª desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Contudo, quando o empregado embora intimado a comparecer para homologação, não o fizer, o empregador estará isento de qualquer penalidade.
CLÁUSULA 32ª - ESTABILIDADES a) Estabilidade de UM ANO a contar da data da alta médica em caso de CAT; b) Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de UM ANO a contar do término do mandato; c) Estabilidade durante o período de mandato aos membros da CIPA e de UM ANO a contar do Término do mandato, desde que devidamente comprovada por ata enviada do sindicato; d) Estabilidade aos empregados na época da convenção coletiva qual seja; a partir de 02 de maio a 01 agosto; e) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado tiver sido. Afastado por auxílio doença; f) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data do término afastamento por auxílio maternidade; g) Estabilidade por trinta dias quando retornar de férias
CLÁUSULA 33ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Associativa, a favor do Sindicato Profissional, nos termos aprovados na assembléia, de 2,0% (dois por cento) a ser descontada ou 3,0% (três por cento) para inclusão de dependentes de seus salários, em folha de pagamento, que será repassada ao sindicato, até o quinto dia útil do mês seguinte á adesão do trabalhador, no mesmo prazo, as entidades remeterão ao sindicato, relação de associado, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA 34ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Será descontado de todos os trabalhadores, associados ou não, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL de 3% (três por cento) do salário do mês imediato após assinatura da Convenção Coletiva, cujo repasse deverá ser até o décimo dia útil do mês subseqüente a assinatura do acordo coletivo, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto fica subordinado a não oposição do trabalhador, manifestada até 10(dez) dias após a assinatura da convenção negociada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, Para o empregador, sanção prevista no texto da Constituição Federal, por falta de recolhimento da Taxa.
CLÁUSULA 35ª– LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO As entidades DEVERÃO liberar do ponto, pelo menos 1 ( um ) trabalhador de cada núcleo/equipamento, mediante solicitação do Sindicato, para participar de eventos que este venha promover, tais como: congressos, seminários, simpósios, assembléias e reuniões de representantes, assim como DEVERÃO liberar dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que solicitado pelo presidente ou tesoureiro do sindicato com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as vezes que o trabalhador se recusar ao comparecimento determinado no Sindicato Profissional, deverá ser por escrito a sua ausência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as vezes que o trabalhador comparecer no sindicato profissional mediante solicitação do presidente e/ou tesoureiro, o mesmo deverá apresentar declaração de comparecimento fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA 36ª - COMUNICADOS DO SINDICATO As entidades PODERÃO colocar à disposição do sindicato profissional, locais apropriados e Acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de avisos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se responsabilizará em fornecer à instituição, logomarca para sê-la Fixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 37ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA O Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos dissídios coletivos em nome dos trabalhadores associados ou não, em relação às cláusulas elencadas.
CLÁUSULA 38ª – MULTA Fica estipulado a título de multa, o correspondente ao valor do salário nominal de cada trabalhador quando houver descumprimento ou atraso nos vencimentos de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 39ª – PLANO DE SAÚDE /COOPERATIVA DE CRÉDITO Fica a entidade obrigada a descontar em folha de pagamento juntamente com a taxa associativa sindical, e repassar ao SITRAEMFA, valores referentes a planos de saúde e cooperativa de crédito proposto pelo sindicato, e que o funcionário aderir expressamente, não ultrapassando 30% do salário a ser percebido pelo funcionário conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 40ª – APLICABILIDADE A presente convenção é extensiva a todos os Trabalhadores em Entidades de assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família no âmbito da Grande São Paulo, cidades a esses vizinhas e arredores, podendo ser estendidas ás demais do estado de São Paulo desde que com prévio comunicado à essas e ao Sindicato Patronal. CLÁUSULA 41ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES Deverão os empregadores recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 2,0% (dois por cento) sobre a folha de pagamento reajustada do mês de julho/2010, em 2 (duas) parcelas de 1,0% (um por cento) cada uma, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, nos dias 30 dos meses de outubro de 2010 e abril de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, à Rua da Consolação nº. 374 – 6º andar, conj. 61 / 62, CEP. 01302-000, Fone /Fax (011) 3255-6151.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
CLÁUSULA 42ª - VIGÊNCIA A presente convenção terá a vigência a partir de 01 de julho de 2010, sendo que as cláusulas sociais vigerão por mais 02 (dois) anos e as cláusulas econômicas serão revistas a cada data base, esta que permanece em 01 de julho de cada ano.
CLÁUSULA 43ª - COMISSÃO Estabelecem as partes que todas as vezes que se fizer necessário à formação de uma comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias (patronal e profissional), sempre com o acompanhamento de representantes dos sindicatos e dos trabalhadores.
CLÁUSULA 44ª - AUXÍLIO CRECHE/ CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL As entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do Piso determinado na cláusula 2ª desta convenção coletiva, por filho menor de cinco anos, sempre que comprovado o pagamento mensalmente, de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 45ª- IMPLANTAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO Fica facultada à entidade, a implantação de seguro de vida em grupo, ressalvando-se que a entidade terá o direito de descontar em holerite o percentual determinado em lei, por empregado que fizer parte da apólice.
São Paulo, 07 de Outubro de 2011.
________________________ JULIO DA SILVA ALVES Presidente do SITRAEMFA Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo CNPJ: 54.068.960/0001-12 Avenida Celso Garcia, nº. 4031 – Tatuapé, São Paulo/SP – CEP: 03063-000 – FONE: (011) 2090-1850
______________________________ Dr. Huáscar Nabuco de Abreu Filho Presidente do SINBFIR Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de SP. CNPJ: 65.718.751/0001-93 Rua da Consolação, 374 - 6º andar - salas 61/62. São Paulo /SP – CEP: 01302-000 – FONE: (011) 3255.6151
_____________________________ ___________________________ Simone Cortez Bicudo Ferreira Carlos Alberto Viola Assessor (a) Jurídico (a) do SINBFIR Assessor Jurídico do SITRAEMFA OAB/SP 101.401 OAB/SP 78.380
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