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A DIVINDADE MATERNA PDF Imprimir E-mail
Qui, 10 de Maio de 2012 23:49

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Não há um porque, não há respostas, porém há muitos questionamentos dos quais não podemos ficar indiferentes, pois,

A Divindade materna é composta de AMOR,

Única e exclusivamente AMOR,

Por isso, mãezinhas, o SITRAEMFA, tem o orgulho de estar junto à VOCÊ em mais esta data especial, onde sabemos que nos vossos braços existem FILHOS de todas as idades, de todos os gêneros e todos com um potencial em comum, UM SONHO de AMOR.

Filhos que sonham com a felicidade,

Filhos que buscam realizações,

E com muito apreço MÃES, ajudamos a serem HOMENS E MULHERES de BEM.

Que a sabedoria divina lhe proporcione sempre lugares de destaque em vossa

Vida e que possamos fazer com que nossos FILHOS descubram o verdadeiro valor

 do AMOR

E você MÃE, somente VOCÊ é capaz de ensinar, educar, criar e mostrar através

de GESTOS e AÇÕES que é somente no AMOR que se controlem alicerces

duradouros.

Parabéns Menina, Mulher e MÃE.

Vibrações divinas a todas Vocês.

 
Fórum Nacional dos Enfermeiros em Brasilia PDF Imprimir E-mail
Qui, 29 de Março de 2012 18:37

Ato e Audiência Pública em Brasília dia 11 de abril

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No dia 11 de abril contamos com a participação de todos os enfermeiros, auxiliares e assistentes de Enfermagem que buscam por melhores condições de trabalho e qualidade de vida com o PL das 30 Horas Já! Acompanhe a cronograma das atividades para se programar neste dia importante para a classe se aproximar mais de seu objetivo. e o Sitraemfa tem a disposição lugares para os enfermeiros que querem engrossar a luta. Entre em contato: 1120901850

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8 de Março – Dia Internacional da Mulher PDF Imprimir E-mail
Ter, 06 de Março de 2012 16:37

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Dia 8 de março é o Dia Internacional da Mulher. É uma data de luta marcada por bandeiras feministas em defesa da igualdade entre homens e mulheres! Em 1910, a alemã Clara Zetkin propôs, na 2ª Conferência Internacional das Mulheres Socialistas, a criação do Dia Internacional da Mulher, celebrado inicialmente em datas diferentes, de acordo com o calendário de lutas de cada país. A ação das operárias russas no dia 8 de março de 1917, precipitando o início das ações da Revolução Russa, é a razão mais provável para a fixação desta data como o Dia Internacional da Mulher.

Com a revolução, muitos direitos foram conquistados, como o voto e elegibilidade feminina. Em 1922, a celebração internacional foi oficializada nesta data e o 8 de Março se transformou no símbolo da participação ativa das mulheres para transformarem sua condição e a sociedade, em busca de um mundo justo, solidário, fraterno e com igualdade entre homens e mulheres.

 
Justiça do Trabalho aplica convenções da OIT contra conduta antissindical PDF Imprimir E-mail
Qui, 23 de Fevereiro de 2012 18:01
 

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A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de greve. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que condenou a companhiaa indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário, etc.). O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.

O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção nº 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. "De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica", ressaltou.

O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.

O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei nº 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por "sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade".  Embora a participação em greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e à Convenção nº 111 da OIT, que cuida mais diretamente do tema, a norma legal não poderia ser considerada textualmente, devendo abranger também esse tipo de discriminação.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT, que aplicou analogicamente a Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical, "revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical". A decisão foi unânime.

 

(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)

Processo: RR - 77200-27.2007.5.12.0019

23/2/2013

 

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/justica-do-trabalho-aplica-convencoes-da-oit-contra-conduta-antissindical?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4

 
Pré Conferência do Trabalhador defende Saúde PDF Imprimir E-mail
Seg, 03 de Outubro de 2011 19:38

pre-conferencia-2A Conferência Estadual do Trabalho promoveu a 2ª Pré Conferência em Americana/SP para a preparação da 1ª Conferência do Emprego e Trabalho Decente do Estado de SP. Na ocasião os Diretores do SITRAEMFA Renata e Miltom foram para defender a Saúde do trabalhador dentro das propostas apresentadas por representantes das seis Centrais Sindicais em conjunto com o Secretário do Estado do Emprego e Relações do Trabalho.

 

O objetivo deste encontro é ampliar o debate e contribuir com o temário da Conferência Estadual, convocada pelo governador Geraldo Alckmin, para novembro próximo, no Memorial da América Latina, em São Paulo.

 

A Conferência Estadual

 

A CEETD-SP acontecerá nos dias 24 e 25 de novembro, no Memorial da América Latina, em São Paulo, e irá reunir 518 delegados, sendo 150 representantes do patronato, 150 dos empregadores, 150 do poder público e 50 da sociedade civil, além dos 18 integrantes da comissão organizadora, considerados delegados natos.

 

Na conferência estadual serão debatidos quatro eixos temáticos principais: Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho; Proteção Social; Trabalho e Emprego; e, Fortalecimento do Tripartismo e do Diálogo Social, em especial a negociação coletiva.

 

 

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