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| Sex, 29 de Abril de 2011 00:44 |
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ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES SITRAEMFA
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, BASE TERRITORIAL E REPRESENTAÇÃO
Art. 1º- O SINDICATO DOS TRABALHADORES Parágrafo Único - O SINDICATO DOS TRABALHADORES
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Para cumprir seus objetivos o SINDICATO DOS TRABALHADORES a - Total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos b – Garantia da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, c – Defesa de um novos modelos de educação da criança, do adolescente e da família, d- Organização dos trabalhadores numa perspectiva classista de luta pela defesa dos
DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO Art. 4º - Constitui prerrogativas e deveres precípuos do Sindicato:
III- Celebrar convenções , acordos, contratos coletivos de trabalho e a devida fiscalização a acompanhamento do respectivo cumprimento; IV- eleger ou designar os representantes da categoria; V- Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria, de acordo com deliberações tomadas em assembléias convocadas especificamente para este fim; VII- Instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza e promover ações judiciais em defesa dos interesses coletivos da categoria e do próprio Sindicato; IX- Estabelecer contribuições dos associados, de acordo com as decisões tomadas nas instâncias; XI- Estimular e promover as diversas formas de organização da sociedade civil pertinentes ao setor de atendimento a criança ao adolescente e a família; XIII- Promover a organização dos associados aposentados no Sindicato, buscando garantir os direitos já conquistados e ampliá-los; XIV- Promover a participação das mulheres e jovens em todas as instâncias do sindicato, garantindo espaços para o debate das questões de gênero, buscando construir novas relações entre homens e mulheres, pais e filhos; XV- Visar a formação política e sindical dos associados, elevando o nível de organização e conscientização da categoria, através da promoção de congressos, seminários, plenárias, encontros e outros eventos, assim como, participar de eventos intersindicais ou de outros fóruns; XVI- Realizar convênios e programas de intercâmbios com organizações oficiais ou privadas de âmbito estadual, nacional e internacional, promovendo a solidariedade entre as organizações e entidades afins; XVII- Representar os trabalhadores perante as entidades sociais, órgãos governamentais, e demais esferas legislativas, executivas e judiciárias. XVIII- Propor ações que vise as garantias constitucionais de proteção aos direitos da criança, do adolescente e da família; XIX- Incentivar a organização nos locais de trabalho visando o fortalecimento da representação do Sindicato na base social.
DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES Art: 5º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício ainda
II- Votar e ser votado de acordo com o que define o presente estatuto; III- Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas nesse Estatuto; V- Ter assegurado amplo direito de defesa e de recursos às instâncias do Sindicato, nas sindicâncias internas; VI- Ter Assistência jurídica, inclusive, para os trabalhadores que forem demitidos, enquanto perdurar o processo; VII- Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões tomadas nas Assembléias Gerais. Parágrafo 1º – Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato; Parágrafo 2º - Os direitos dos associados são individuais e intransmissíveis. Parágrafo 4º – Os associados que estiverem afastados por motivos de acidente de trabalho ou doenças deverão efetuar o pagamento da mensalidade social. Parágrafo 5º- O associado que desejar desligar-se do quadro associativo do sindicato, deverá fazê-lo através de solicitação individual, por escrito e em duas vias para fins de protocolo na Sede Social do Sindicato.
I- Defender os princípios e objetivos defendidos pelo Sindicato; II- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; III- Manter a ética, moral e respeito nas relações com os demais associados; VII- Votar nas eleições do Sindicato.
Art. 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro associativo quando cometerem desrespeito ao presente estatuto. Parágrafo 1º - A apreciação da falta cometida pelo associado será analisada em Parágrafo 3º - No caso de aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro Parágrafo 5º - O associado que receber a penalidade de exclusão não poderá ser Parágrafo 6º- Os associados que sofrerem as penalidades poderão recorrer de
Art. 8º- As penalidades serão admissíveis somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o amplo direito de defesa e contraditório, bem como, a garantia da interposição dos recursos, sob pena de nulidade do
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
Art. 9º – São instâncias do Sindicato, por ordem hierárquica: a) Congresso da Categoria b) Assembléia Geral; c) Diretoria Plena; d) Diretoria Executiva; e) Conselho Fiscal; Parágrafo Único - Entre a totalidade geral dos membros da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal deverão na sua composição, obrigatoriamente, contemplar no mínimo 30% (trinta por cento) de um dos gêneros.
Art. 10 – O Congresso é a instância máxima, cujas deliberações definirão as Parágrafo 2º- Na realização do Congresso caberá ao Presidente do Sindicato a Parágrafo 3º – Os delegados ao Congresso deverão ser eleitos nas assembléias de
Art. 11 - Dentro dos limites legais e estatutários, obedecidas às diretrizes do
Art. 12 - As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias, as mesmas serão
Art. 13 - As assembléias tratarão de assuntos para os quais tenha sido convocadas, devendo a ordem do dia, constar na convocatória.
Art. 14 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por meio de edital, constando a data, local e horário de sua realização, como também a ordem dos assuntos a serem tratados. Parágrafo 1º - O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base
Art. 15 - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária por requerimento de associados, deverá ser aferido o mínimo de 1/5 (um quinto) de assinaturas de sócios quites com a entidade, onde se especifique pormenorizadamente os motivos da Parágrafo Único- Deverão comparecer 50% mais um dos associados que requereram
Art. 16 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias instalar-se-ão em
Art. 17 - Compete à Assembléia Geral Ordinária: I- deliberar sobre contas e relatórios da diretoria; II- A eleição para Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal do Parágrafo Único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo, será obrigatória a convocação da Assembléia Geral Ordinária no primeiro semestre de cada ano.
Art. 18 - Serão convocadas assembléias gerais extraordinárias, em regime de Art. 19 - A reforma de decisão ou deliberação de uma assembléia geral por outra, somente ocorrerá quando o “quorum” desta for igual ou superior ao daquela.
DA DIRETORIA PLENA
Art. 20 - Constituem a Diretoria Plena: I- Diretoria Executiva e; II- Diretoria Regional.
Art. 21 - Compete à Diretoria Plena: I- discutir e deliberar sobre o orçamento e plano financeiro da entidade; II- convocar excepcionalmente as assembléias gerais, nos termos deste IV- deliberar sobre a organização e implementação do plano de ação e política sindical da entidade; V- manter atualizadas as atas das reuniões em livro ou arquivo próprio; VI- Eleger entre os seus membros os delegados para a Federação, Confederação e central sindical; VII- elaborar o Regimento Interno do Congresso; VIII- Criar competências e atribuições para as respectivas secretarias da Diretoria Executiva.
Art. 22 – Semestralmente deverá a Diretoria Plena reunir-se ordinariamente, e extraordinariamente, sempre, que houver necessidade a critério do Presidente do
I- pela maioria dos membros da Diretoria Executiva; II- pelo Conselho Fiscal; III- por 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria Plena. IV- por 1/5 (um quinto) dos associados Parágrafo Único - Nas reuniões para tomada e aprovação das contas, orçamento e elaboração dos cronogramas administrativos, será obrigatória a participação do Conselho Fiscal.
Art. 24 - A convocação da Diretoria Plena será realizada através de comunicação por escrito aos membros representantes, com designação do dia, hora e local e a respectiva pauta com a ordem a ser debatida e deliberada.
Art. 25 - Sempre que necessário a Diretoria Plena poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de assuntos ligados a interesses da categoria, administração do sindicato, bem como, qualquer outro assunto em que houver necessidade do seu conhecimento e deliberação. Art. 26 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Plena, serão aprovadas por maioria simples de votos as deliberações sobre os assuntos nelas tratados.
Art. 27 - A Diretoria Executiva será composta por 26 (vinte e seis) diretores com os seguintes cargos: I- Presidente e Vice Presidente; II- Secretário de Finanças e Vice III- Secretário Geral e Vice; IV- Secretário de Organização e Vice; V- Secretário Jurídico e Vice VI- Secretário de negociações coletivas e Vice; VII- Secretário de Políticas Sociais e Vice; VIII- Secretário de Imprensa e Vice; IX- Secretário de Política sindical e Vice; X- Secretário do Interior e Vice; XI- Secretário de Cultura, esporte e benefícios e Vice; XII- Secretário de Patrimônio e Vice; XIII- Secretário de Formação e Vice; Parágrafo Único- Os vice-diretores exercerão funções auxiliares nas respectivas secretarias, podendo a Diretoria Executiva deliberar sobre as atribuições e funções de auxilio e colaboração no exercício do mandato, exercendo o mandato com direito a voz e voto, bem como, substituirão os titulares nos casos de vacância.
Da Competência e das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 28- Ao Presidente compete: I- representar formalmente a entidade perante os sindicatos patronais, poderes legislativos, executivo e judiciário em quaisquer das esferas, extra e judicialmente; II- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; III- convocar as assembléias gerais e o congresso da categoria; IV- assinar as atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos; V- assinar cheques e outros títulos, em conjunto com o Secretário de Finanças e Administração; VI- convocar e participar das reuniões e assembléias de quaisquer órgãos ou departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal; VII- coordenar e orientar a ação dos órgãos do sistema diretivo integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias. VIII- Coordenar a Diretoria Executiva e Diretoria Regional, efetuando a fiscalização e exigências do cumprimento das metas e tarefas determinadas nos programas de planejamento.
I- constituir o coletivo da Secretaria de Finanças, e elaborar em conjunto com II- manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato; III- assinar as atas, documentos e papeis que dependam e sejam necessária sua assinatura, bem como, rubricar os livros contábeis e burocráticos; IV- assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Presidente da entidade; V- manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis e comprobatórios das receitas e despesas do Sindicato, apresentando-os nas reuniões ordinárias do Conselho Fiscal, ou quando exigidos; VI- depositar os valores do Sindicato em estabelecimentos bancários designados pela Diretoria; VIII- elaborar, em conjunto com o contabilista, os balanços e propostas orçamentárias semestrais, submetendo-os à apreciação da Diretoria Plena; IX- propor à Diretoria o plano de finanças; X- receber as verbas, doações e legados destinados aos cofres da entidade, assinando os competentes recibos; XI- efetuar os pagamentos autorizados
Art. 30- Ao Secretário Geral: I- constituir o coletivo da Secretaria Geral e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação; II- preparar e organizar as correspondências e o expediente do Sindicato; III- coordenar os trabalhos da Secretaria; IV- manter sob sua guarda, responsabilidade e controle os arquivos, livros de atas, documentos e correspondências do interesses da entidade; V- secretariar e assinar, com os demais, as reuniões da Diretoria Executiva, Diretoria Plena e lavrar as atas das Assembléias gerais e dos demais eventos do sindicato;
Art. 31 – Ao Secretário de Organização compete: I - Constituir o coletivo da Secretaria e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo às decisões das instâncias de deliberações; II- Estimular e incentivar as organizações nos locais de trabalho; III- Efetuar estudos das formas de organização na Capital e interior; IV- Criar as formas de organização para o fortalecimento das bases do Art. 32– Ao Secretário Jurídico compete: I- Implementar a secretária de assuntos jurídicos; II- Ter sob seu comando e responsabilidade política o Departamento Jurídico; IV- Contatar os advogados e estagiários; V- Tomar conhecimento do andamento dos processos em trâmite;
Art. 33- Ao Secretário de Negociações Coletivas compete: I- constituir o coletivo da Secretaria de Negociações Coletivas, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação; II- desenvolver cursos de formação sindical em conformidade com os princípios da entidade para fins de capacitação dos diretores para negociações coletivas e nos locais de trabalho; III- Implementar estudos sobre aos índices salariais; reposição das perdas; plano de carreira, cargos e salários.
I- constituir o coletivo da Secretaria de Políticas Sociais, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; III- Viabilizar a criação de programas sociais para os trabalhadores e seus dependentes; IV- Criar comissões para estudos específicos na área de saúde e previdência social; V- coordenar o processo de elaboração de políticas públicas de interesse dos associados, articular a ação do Sindicato nos espaços públicos de definição das diferentes políticas nas instâncias municipais, estadual, e federal; VI- criar comissões quantas forem necessárias que garantam a implementação das políticas para a Previdência Social, Mulher Trabalhadora, Jovens, e Saúde e Segurança no Trabalho;
Art. 35- Ao Secretário de Imprensa compete; I- constituir o coletivo da Secretaria de Imprensa, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; III- Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo sindicato; IV- Ter sob a responsabilidade a confecção de panfletos, jornais, revistas e parque gráfico; V- Criar e alimentar o sistema na Internet; VI- Contatar a imprensa para as necessidades do sindicato; VII- zelar pela busca e divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
I- constituir o coletivo da Secretaria de Política Sindical e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; II- Promover as relações com demais sindicatos no sentido de incentivar a unificação das lutas e reivindicações dos trabalhadores; III- Desenvolver estudos para fins de estratégias das formas de campanha salarial; IV- Desenvolver estudos sobre as formas de aperfeiçoamento das instâncias de deliberações.
I- constituir o coletivo da Secretaria do Interior e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; IV- Fortalecer as organizações de base do interior; V- Divulgar as publicações das atividades sindicais nas cidades do interior; VI- Coordenar e incentivar a implantação das OLTs da respectiva região.
I- constituir o coletivo da Secretaria, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; II- supervisionar as instalações de lazer e recreativas; III- promover atividades esportivas e culturais que visem o lazer e a integração dos trabalhadores; V- planejar a realização de atividades culturais que incentivem o espírito associativo e sindical; Art.39 - Ao Secretário de Patrimônio compete: I- constituir o coletivo da Secretaria do Patrimônio e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; III- Avaliar a compra e a venda de bens móveis e imóveis do Sindicato;
I- constituir o coletivo da Secretaria e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações; II- manter e estimular a existência de setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, estudos sobre a história e as experiências do movimento operário e camponês, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis. III- planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.,
DA DIRETORIA REGIONAL
I- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; II- Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato; III- Examinar e emitir parecer, por escrito, dos balancetes mensais e dos balancetes e balanços anuais apresentados pelo Secretário(a) de Finanças; IV- Propor medidas que visam a melhoria da situação financeira do Sindicato; V- Propor medidas que visem melhorar o atendimento da gestão financeira do Sindicato; VII- Manter a sua independência diante dos órgãos diretivos do Sindicato. Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com o Secretário de Finanças para examinar a movimentação financeira, os registros contábeis, os balancetes mensais e os balancetes balanços anuais do Sindicato. Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal registrará em livro de atas próprio, as decisões tomadas em suas reuniões, juntamente com o registro do parecer sobre a movimentação financeira, os registros contábeis, balancetes e balanços do Sindicato, devendo as atas levar as assinaturas dos membros presentes; Parágrafo 3º - O quorum necessário para instalar a reunião do Conselho Fiscal é a presença da maioria e deliberará pelo voto da maioria. Parágrafo 4º - É facultando a participação dos suplentes nas reuniões com direito à voz. Capítulo VI
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva deverá submeter os Delegados Sindicais de Base á aprovação pelos respectivos trabalhadores das unidades de trabalho.
Art. 47 - Compete à O.L.T: I- informar, orientar e colaborar com os órgãos de direção do Sindicato, mantendo contato permanente com a Diretoria Executiva; II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social da entidade III- sindicalizar e manter em dia as contribuições dos associados; IV- implementar as políticas deliberadas pelas instâncias da entidade; V- participar e implementar as decisões das reuniões locais; VI- Desenvolver a execução da política sindical definida nas instâncias de deliberações; VII- Denunciar as irregularidades nos locais de trabalho, o assédio moral, assédio sexual, os abusos praticados e denunciar quaisquer formas de discriminação; VIII- Manter solidariedade, apoio e incentivo ás atividades das CIPAs.
Art. 48 - Constituem o patrimônio do Sindicato; I- Os bens móveis e imóveis; II- As doações de qualquer natureza; III- As dotações e os legados; IV- As disponibilidades monetárias: valores em moeda, em depósito bancário com seus respectivos rendimentos, outros títulos e qualquer outra aplicação financeira que o Sindicato tiver. Parágrafo 1º - O Secretário de Finanças manterá um livro de patrimônio, atualizado anualmente, com relação dos bens do Sindicato, enumerando em ordem crescente os automóveis, os eletrodomésticos e os equipamentos de modo que os números não sejam repetidos e que, na alienação ou condenação de algum bem seja registrado a baixa no livro de patrimônio citado o destino do respectivo bem. O Livro de Patrimônio deverá ser assinado, sempre que atualizado, pelo Secretário de Finanças, Secretário de Patrimônio e Presidente; Parágrafo 2º - As disponibilidades monetárias deverão ser aplicadas em Parágrafo 3º - O dirigente sindical, empregado da entidade ou filiado que produzir dano patrimonial culpado ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo; Parágrafo 4º - No caso de dissolução do Sindicato o patrimônio pagará as dívidas legitimas, decorrentes de sua responsabilidade, será doado por decisão da Assembléia à Entidade congênere, a outro Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou anexa, ou ainda a qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau.
I- As mensalidades do Sindicato; II- As contribuições sindicais legalmente instituídas; III- As rendas decorrentes da utilização do patrimônio ou da prestação de serviço pelo Sindicato; IV- Os juros, correção monetária e outros rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos bancários; V- Doações e legados; VI- Contribuição Sindical; VII- Contribuição Negocial; VIII- Outras rendas legais de qualquer natureza. Parágrafo 1º - O valor da mensalidade para o associado contribuinte é fixado e modificado pela Assembléia Geral, quando convocada para este fim; Parágrafo 2º - Os valores da receita do Sindicato devem ser utilizados para o pagamento das despesas do Sindicato autorizadas conforme as determinações deste Estatuto e as sobras aplicadas em estabelecimento bancário oficial em operações legais que garantam o melhor rendimento e que estejam em disponibilidade para o cumprimento das obrigações da Entidade; Parágrafo 3º - Cabe ao Secretário de Finanças o controle do recebimento e do registro das receitas, zelando para que não haja nenhum prejuízo à Entidade.
Parágrafo 1º - O orçamento anual deve conter as diretrizes orçamentárias, a previsão das receitas e a previsão das despesas; Parágrafo 2º - O orçamento será feito no valor da moeda oficial vigente no país e poderá ter um índice indexador da inflação para manter os valores atualizados monetariamente. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Parágrafo 1º - Toda despesa do Sindicato deve ser registrada, com respectivo comprovante, incluindo cópia de cheque, nota fiscal, recibo ou outro documento comprovante; Parágrafo 4º - O Conselho Fiscal analisará, todas as despesas do Sindicato e emitirá o seu parecer registrado-o em ata, em livro próprio, sob os balancetes mensais;
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 53 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, eleitos Parágrafo 1º - Poderá ser eleito para fazer parte da Comissão Eleitoral o associado ou Parágrafo 2º - A eleição da Comissão Eleitoral será realizada com a definição do presidente dos trabalhos; Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral será empossada nos trabalhos eleitorais na Parágrafo 4º - No ato do registro da chapa, a mesma fará a indicação do seu fiscal para acompanhamento e auxílio da Comissão Eleitoral; Parágrafo 5º - É vetada a participação na Comissão Eleitoral dos membros de qualquer chapa inscrita, exceto na qualidade de fiscal da chapa; Parágrafo 6º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos; Parágrafo 7º - O quorum mínimo para instalar a comissão Eleitoral é a presença da maioria dos membros eleitos em assembléia.
Art. 54 - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura da eleição sindical, asegurando-se condições de igualdade ás chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
II- Quantidade dos integrantes das chapas; III- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas; IV- endereço do sindicato. Parágrafo Único - O registro de chapas terá um prazo de 5 (cinco) dias, a partir do dia da publicação do edital, excluindo o primeiro e incluindo o último e o término do prazo se dará somente em dia útil.
I- Ser associado contribuinte do Sindicato à pelo menos 12 (doze) meses no ato de registro de chapas; II- Estar em dia com seus deveres de associado; III- Gozar dos direitos sociais conferidos por este Estatuto; IV-É vedada a candidatura de associado que na qualidade de diretor tiver as contas rejeitadas ou ter praticado os seguintes atos: 1- improbidade administrativa; 2- dilapidação do patrimônio do sindicato; 3- litigância de má-fé ou prestar falso testemunho implicando danos e prejuízos ao sindicato.
I- Gozar dos direitos sociais estabelecidos neste Estatuto Social; II- Apresentar no ato da votação os documentos de identificação exigidos. Parágrafo Único - A Diretoria Executiva elaborará a lista geral de eleitores aptos a votar até 10 (dez) dias da realização da eleição e fixará uma cópia da mesma no mural do Sindicato, em sua sede e fornecerá cópia para todas as chapas inscritas;
Parágrafo único- Será indeferido de plano imediato o registro da chapa que não contemplar em sua composição geral o mínimo de 30 (trinta por cento) de um dos gêneros.
I- Requerimento de registro de chapa com nomes dos candidatos nos cargos da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal e suplentes, constando o a assinatura do candidato responsável pelo registro da chapa; II- Entrega da ficha de qualificação de cada candidato, juntamente com o xerox da carteira de identidade. Parágrafo 1º - A ficha individual de qualificação do candidato deverá constar os seguintes dados: a) Nome completo; b) Número da carteira de identidade; c) Data de nascimento; d) Endereço residencial; e) Endereço em que trabalha; f) Cargo que ocupa na chapa; g) Assinatura do Candidato. Parágrafo 2º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa, através de declaração relacionando as irregularidades identificadas, para que o mesmo promova a correção no prazo de dois dias úteis, excluindo o dia da notificação, não podendo ultrapassar o prazo final de registro de chapas; Parágrafo 3º - No ato da entrega do requerimento da chapa e dos documentos citados neste artigo, será entregue, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, uma declaração de registro de chapa; Parágrafo 4º - As chapas serão numeradas em ordem crescente, de acordo com a ordem do seu registro.
Art. 60 - No encerramento do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral fará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos inscritos.
Parágrafo Único - A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciados poderá
Parágrafo 1º - Caso a eleição seja realizada após o término do mandato da Diretoria em exercício, a diretoria eleita será empossada logo após a declaração da eleição. DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 65 - A impugnação, devidamente fundamentada, será dirigida á Comissão Eleitoral, em duas vias, uma para ficar com a Comissão Eleitoral e a outra via receberá o ciente da Comissão Eleitoral e ficará com o impugnante. Parágrafo 1º - No encerramento do prazo para a impugnação será lavrada ata, constando a relação nominal dos impugnantes e impugnados, com respectivo motivo;
Art. 66 - O responsável da chapa será notificado, dentro de 02(dois) dias, da impugnação dos candidatos da sua chapa, pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 3 (três) dias, a partir da notificação, para apresentar a defesa. Parágrafo único - No encerramento do prazo de defesa, a Comissão Eleitoral lavrará ata registrando as defesas apresentadas ou ausências de defesa.
Parágrafo 2º - No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a Comissão Eleitoral afixará as decisões no mural do Sindicato; Parágrafo 3º - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá à eleição; se julgada improcedente, o candidato impugnado concorrerá à eleição. Art. 68 - A chapa que tiver candidatos impugnados pela Comissão Eleitoral poderá disputar a eleição desde que mantenha 80 (oitenta por cento) da totalidade dos cargos.
I- Uso de cédulas contendo todas as chapas registradas; II- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; III- Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; IV- Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto; V- Será facultativa a utilização de urnas eletrônicas do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo 1º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, nas subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido; Parágrafo 2º - As Mesas Coletoras poderão ser acompanhadas nas sessões de votações por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal para cada chapa inscrita.
I- Os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive; II- Os membros da administração do Sindicato; III- os diretores do sindicato;
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à Direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem à tocar, se é a mesma que lhe foi entregue; Parágrafo 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.
1 - O Presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope; 2 - O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; 3 - Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
1 - Carteira Social do Sindicato; 2 - Carteira de Identidade; 3- outros que a Comissão Eleitoral determinar. Parágrafo Único – Aquele que não constar na lista de leitores e apresentar Carteira Social do Sindicato, demonstrando ser associado, estar quites com a entidade, e ter quitado dentro do prazo estabelecido pela regulamentação do processo eleitoral, poderá votar em separado.
Art. 81 - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no Parágrafo 1º - Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados Parágrafo 2º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais; Parágrafo 3º - Em seguida o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.
Parágrafo único - A nova votação será valida com qualquer número de eleitores observada as mesmas formalidades da primeira.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas foi igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista, far-se-á a apuração; Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração; o resultado será válido desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas; Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as Parágrafo 4º - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separados será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvir as chapas concorrentes e verificar as determinações deste Estatuto; Parágrafo 5º - Apresentando a cédula, qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Parágrafo Único - Conservar-se-ão as cédulas apuradas, sob guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até proclamação final, para fins de assegurar eventual recontagem de votos.
Parágrafo 1º - Na ata constará obrigatoriamente; I- Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II- O local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos representantes das chapas; III- O resultado de cada urna apurada, especificando-se número de votantes, sobrecartas, cédulas, votos atribuídas a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; IV- Número total de eleitores que votaram; V- Resultado geral da apuração. Parágrafo 2º - A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora e integrantes da Comissão Eleitoral devidamente eleitos em assembléia sendo facultativo aos demais membros das chapas que integram a Comissão Eleitoral, fiscais e escrutinadores. Parágrafo 3º- Caso necessário, poderá esclarecer na ata o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
I- Realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital; II- Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto; III- Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto; IV- Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.
Art. 98 - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais, exceto se o número destes for superior a 20% (vinte por cento) do total de cargos.
I- Edital de convocação da assembléia geral extraordinária para a eleição da Comissão Eleitoral; II- Ata da assembléia que elegeu a Comissão Eleitoral; III- Edital de convocação das eleições; IV- Cópias dos requerimentos de registros de chapas; V- Edital de publicação das chapas inscritas; VI- Lista dos eleitores; VII- Expediente relativo à composição das mesas eleitorais; VIII- Lista de votantes; IX- Atas dos trabalhos eleitorais; X- Exemplar da cédula única; XI- Impugnações, recursos e defesas; XII- Resultados da eleição; XIII- Ata de posse da chapa eleita.
Parágrafo 1º - Cabe a Diretoria Executiva definir a data, a hora e o local da posse; Parágrafo 2º - A posse será efetuada pela Comissão Eleitoral que registrará o termo de posse assinada pelos eleitos na própria ata de posse.
DO ABANDONO DE FUNÇÃO, DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA, AS
Parágrafo 1º - A justificativa da ausência deve ser encaminhada, por escrito, a instância da qual exerce o cargo; Parágrafo 2º– As reuniões dos órgãos deliberativos são consideradas ordinárias
I- Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II- Não cumprir as determinações ou violação deste Estatuto; III- Provocar ou favorecer desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização de assembléia geral; IV- Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício da atividade preponderante; V- Não cumprir as deliberações da Diretoria Executiva, Diretoria Plena ou das Assembléias Gerais e ou do Congresso da categoria; VI- Atentar contra a entidade sindical, com meios antiéticos ou imorais; VII- Se caluniar, difamar ou injuriar os pares da própria direção sindical ou associados; VIII- Nas hipóteses que constatar comprovadamente o incentivo de ações judiciais, litigância de má-fé, falso testemunho e demais possibilidades que implicarem em danos prejuízos morais e materiais para o Sindicato. Parágrafo 1º– A Diretoria Plena nomeará a Comissão de Sindicância para apuração dos fatos, que obedecerá procedimento previsto nos artigos 7º, 8º e 107 desse Estatuto; Parágrafo 3º- Os diretores que sofrerem as penalidades poderão recorrer, interpondo recurso face a decisão para deliberação em assembléia geral por apenas uma vez, tomada a deliberação, a decisão será considerada transitando em julgado no foro interno do sindicato, salvo , a comprovação de vícios de nulidade na realização da respectiva assembléia geral.
I- Abandono de função; II- Renúncia do exercente; III- Perda do mandato; IV- Falecimento.
Parágrafo Único - Não havendo a aprovação de ¾ (três quartos) dos membros da Diretoria Plena a decisão será levada à Assembléia Geral;
I- Para candidatura e exercício de mandato efetivo municipal, estadual ou federal; II- Para candidatura e exercício em mandato classista em Federação, Confederação e Central Sindical que o Sindicato é filiado; III- Para licença maternidade; IV- Para tratamento de saúde do dirigente ou pessoa de sua família; V- Em outros casos aprovados por 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria Executiva; Parágrafo 1º - O período da licença deve coincidir com o motivo e os objetivos da licença; Parágrafo 2º - Cabe a Diretoria Executiva apreciar a necessidade da substituição temporária ao dirigente licenciado na forma deste artigo.
I- A denuncia ou acusação será mediante documento escrito e fundamentado, devidamente subscrito por associado em pleno gozo dos direitos sindicais; II- O acusado será notificado por escrito e contra recibo da descrição dos fatos e circunstâncias que lhe são imputadas, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa escrita; III- A Diretoria Plena apreciará os fatos e caso sejam pertinentes, a lide será levada á apreciação pela Assembléia Geral devidamente convocada para este fim; IV- A Assembléia Geral, após os debates, com o amplo direito de defesa e contraditório, deliberará a questão, condenando aplicando a penalidade ou absolvendo determinando o arquivamento da sindicância. Parágrafo 1º- Precede ao procedimento da apreciação do caso pela assembléia a aferição dos presentes da condição de associados e quitação das obrigações sociais e; a votação se dará de forma secreta. Parágrafo 2º- Competirá á assembléia geral convocada especificamente para esse fim, a aplicação das penalidades, cuja deliberação deverá ser por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São Paulo, 26 de agosto de 2007.
PRESIDENTE SECRETÁRIA GERAL
ADVOGADO |



