Prefeitura é responsável no pagamento das ações trabalhistas da Rede Conveniada

justica-registra-pagamento-de-600-milhoes-em-divida-fe-em-jesusAtenção!!!

Prefeitura é responsável no pagamento das ações trabalhistas da Rede Conveniada

Têm sido frequentes as demissões de trabalhadores da Rede Conveniada sem que recebam seus direitos mais básicos, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, dentre outros direitos. Isso tem ocorrido porque existem empresas que fazem parte da Rede Conveniada que não possuem patrimônio nem conseguem desenvolver as atividades contratadas com responsabilidade, observando preceitos legais.

O convênio firmado entre a Rede Conveniada e a Prefeitura de São Paulo segue as diretrizes da Portaria 3477/11, que entre outras obrigações estabelece a necessidade da Entidade em recolher 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão/ fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

Ainda de acordo com a Portaria 3477/11, para que a Entidade Conveniada possa receber o repasse dos Recursos Mensais se faz necessário apresentar à SME/Diretoria Regional de Educação e SMADs, através dos Cras a prestação dos serviços, o original ou cópia autenticada conferida com a original do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros).

De acordo com o Termo de Convênio firmado entre Entidades e Prefeitura de São Paulo, compete ao Órgão Público acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio.

Com base nesses preceitos legais e diante da omissão da Prefeitura de São Paulo em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da Rede Conveniada. Haja vista o grande número de Reclamações Trabalhistas com pedido de pagamento de verbas rescisórias, ausência de recolhimento do FGTS, entre outros direitos, nas ações trabalhistas acompanhadas por este Sindicato, que tem constatado até falsificação nas guias de recolhimentos dos direitos (FGTS, INSS e outros) dos trabalhadores.

Temos nos empenhado em trazer a Prefeitura Municipal para responder conjuntamente com a Rede Conveniada pelos direitos trabalhistas não observados. Isso tem sido possível em função de teses jurídicas que colocam a Prefeitura Municipal com uma função não apenas de estabelecer o Convênio com essas entidades, mas também de cuidar para que o dinheiro da municipalidade seja gasto adequadamente, atingindo seus fins.

Quanto às empresas que são conveniadas pela Prefeitura Municipal, a lei impõe o dever de escolher bem as empresas, que sejam sólidas e íntegras, e o dever de vigilância ou fiscalização, dentre outros deveres, a fim que as empresas e associações não sejam desviadas de suas finalidades.

Felizmente essas têm sido acatadas pelo Judiciário Trabalhista em muitas ações envolvendo entidades conveniadas à Prefeitura, que prestam serviços essenciais de educação infantil e de assistência social, realizando assim atividades típicas da Prefeitura, que é fornecer serviço de educação e assistência aos munícipes e que não pagou as verbas rescisórias dos empregados.

Nesse caso a Justiça Trabalhista entendeu que a Prefeitura tem o dever de vigilância e fiscalização sobre as empresas e associações e responde por quem credencia para executar o serviço. Assim, como a Associação não pagou os direitos trabalhistas dos empregados, a Prefeitura teve que pagar.

Alias essa matéria já está sumulada pelo TST, nos termo do item V e VI, a Súmula 331 do C. TST, conforme a seguir:

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Essa Súmula, nesse aspecto, representa um avanço na jurisprudência trabalhista, visando dar equilíbrio as relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. O Judiciário não pode deixar de analisar cada demanda, de forma especifica, atentando às particularidades de cada caso concreto.

Se ficar provado que a Prefeitura não fiscalizou a regularidade das obrigações trabalhistas de cuja mão-de-obra se beneficiou, configura-se o comportamento omisso do qual deriva o dever de pagar as verbas trabalhistas frente a responsabilidade subsidiária ou solidária.

Nesses casos, a Prefeitura, como tomadora dos serviços, deve provar que fiscalizou o efetivo cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias das Associações, no caso de eventual irregularidade, sendo certo o livre acesso a documentos pertinentes à vida funcional dos empregados postos a sua disposição.

Em todos os caos a Justiça Trabalhista entendeu que o Município não tomou as providencias necessárias no sentido de evitar a presença de trabalhador, em suas instalações, sem auferir contraprestação pelo trabalho prestado, fato que caracteriza a negligência da Prefeitura.

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