Recesso escolar um direito garantido ao trabalhador

A direção do SITRAEMFA tem recebido denuncias de que alguns empregadores não darão o recesso dos trabalhadores dos Centros de Educação Infantil. O recesso é direito do trabalhador, conforme Clausula Vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho (veja abaixo).

E o não cumprimento desta Clausula ou de qualquer outra que está na Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade está passível de multa. (veja abaixo).

 

Cláusula Vigésima Quinta – Recesso escolar

           a) Ficam obrigados os empregados (Entidades Conveniadas) concederem recesso aos seus empregados, atuantes no Centro de Educação Infantil, conforme previsto em calendário escolar publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.

           Parágrafo único: o período de recesso escolar não pode ser confundido com férias individuais e/ou coletivas.

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Cláusula Trigésima Nona – Multas

Fica estabelecida multa de um (01) salário nominal, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.  

 

Veja aqui Portaria do Calendário Escolar publicada pela Secretaria Municipal de Educação 

 

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