INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 39, DE 22/11/2019 - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES DA REDE PARCEIRA, PARA O ANO DE 2020
 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 39, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
 
6016.2019/0081179-4
 
 
 
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020, e dá outras providências.
 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO:
 
- a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;
 
- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
 
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;
 
- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
 
- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
 
- a Resolução CME nº 01, de 2018, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil;
 
- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;
 
- a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;
 
- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
 
- Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, de 2016, que dispõe sobre a Autoavaliação institucional participativa;
 
- Currículo da Cidade – Educação Infantil
 
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
 
- a Instrução Normativa nº 15, de 25/09/18, alterada pela Instrução Normativa nº 19, de 16/07/19, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil da rede direta, indireta e parceira;
 
- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2019, que estabelece diretrizes e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;
 
- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos dos bebês e das crianças, especialmente as de zero a 3 (três) anos;
 
- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;
 
 
 
RESOLVE:
 
 
 
Art. 1º Os Centros de Educação Infantil – CEIs/Creches da Rede Parceira deverão elaborar ou redimensionar seus Planos de Trabalho e Calendários de Atividades/2020, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com os dispositivos previstos na legislação vigente, nos princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na presente Instrução Normativa.
 
 
 
Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico, parte integrante do Plano de Trabalho, norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
 
 
 
Art. 3º Para atendimento ao disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa, considerar-se-ão:
 
a) o Currículo da Cidade - Educação Infantil enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e suporte no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes dos bebês e das crianças, suas histórias e potencialidades, observados os princípios de Equidade, Educação Inclusiva e Educação Integral;
 
b) o direito ao acesso de todos os bebês e as crianças paulistanas à educação de qualidade;
 
c) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD, altas habilidades/precocidade e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
 
d) a gestão democrática como forma de atendimento aos bebês e crianças e a comunidade educativa;
 
e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diversas culturas existentes em cada território;
 
f) a convivência prazerosa entre os bebês e as crianças e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
 
g) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.
 
 
 
Art. 4º As unidades educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 15/03/2019, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as datas e períodos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
 
Parágrafo único. Será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Plano de Trabalho da unidade envolvendo obrigatoriamente os bebês, crianças e efetiva orientação de professores habitados.
 
 
 Art. 5º Na primeira semana de atendimento, de 03/02 a 07/02, as unidades educacionais deverão organizar-se para:
 
a) chamar para matrícula os bebês e as crianças ingressantes;
 
b) acolher os bebês e as crianças em continuidade; e
 
c) iniciar o processo de adaptação dos ingressantes.
 
§ 1º As ações mencionadas no caput deste artigo têm a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na unidade educacional.
 
§ 2º O processo de acolhimento poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Plano de Trabalho das unidades educacionais.
 
 
 
Art. 6º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira, conforme segue:
 
I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;
 
II - nos dias previstos no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político-Pedagógico da instituição.
 
Parágrafo único. Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
 
 
 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação definirá as formas de atendimento às crianças matriculadas dos Centros de Educação Infantil no mês de janeiro e recesso escolar de julho, de acordo com normatização específica.
 
 
 
Art. 8º. Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de férias aos funcionários no mês de janeiro.
 
 
 
Art. 9º Os Diretores das Instituições deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os educadores de suas respectivas unidades.
 
 
 
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
 
 
 
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01/01/2020, revogada, em especial, a Instrução Normativa SME nº 24/2018.
 
 
 calendário cei creche 2020
 
 
WhatsApp Image 2019 11 23 at 11.44.52
 
Publicado no DOC de 23/11/2019 – pp. 21 e 22

Informamos a todos os trabalhadores (as), que nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de novembro estará sendo realizadas as eleições sindicais do quadriênio 2020/2024 do SITRAEMFA.

Portanto, durante esse período o departamento administrativo do sindicato terá atendimento somente pelo telefone, retornando ao atendimento presencial no dia 16/11, normalmente.

Essa foi uma luta que há muitos anos o SITRAEMFA batalhando e foi publicado. Quando a gente não desiste a gente conquista, o Sitraemfa sempre cobrou as horas de planejamento e formação continuada, estamos avançando, que venha a equiparação da jornada .

Vitória do Sitraemfa e dos trabalhadores, mais uma bandeira de luta conquistada para todos os trabalhadores da rede Parceira. Parabéns!

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº. 41, DE 23

DE OUTUBRO DE 2020

6016.2020/0090181-7

DISPÕE SOBRE FORMAÇÃO CONTINUADA PARA PROFISSIONAIS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DAS UNIDADES INDIRETAS E PARCEIRAS, INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL PELO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE COLABORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- As metas estipuladas no Plano Municipal de Educação;

- A implementação do Currículo da Cidade da Educação Infantil;

- Os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana como subsídio para a autoavaliação institucional e o replanejamento;

- A implementação da Avaliação de Ambientes da Educação Infantil;

- A política de formação dos educadores que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

- A necessidade de qualificar os processos formativos bem como a ação pedagógica nas Unidades Educacionais.

RESOLVE:

Da qualificação da ação pedagógica

Art. 1º Instituir a formação continuada aos professores que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEI das Unidades Indiretas e Parceiras com o objetivo de qualificar o atendimento ofertado aos bebês e crianças.

Parágrafo único. A formação continuada terá início no ano letivo de 2021.

Art. 2º A formação deverá ocorrer semanalmente, pelo período de 1 hora/relógio, duas vezes na semana, durante a carga horária de trabalho dos professores, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico.

Art. 3º A unidade deverá organizar a formação dos grupos de forma a contemplar todos os professores.

Parágrafo único. A organização dos grupos de formação deverá constar no Projeto Político Pedagógico.

Art. 4º Para melhor organização das atividades do CEI poderá ser contratado profissional de apoio que auxilie no atendimento e acompanhamento aos bebês e crianças nos períodos com e sem a assistência do professor, a ser formalizado em instrumento próprio.

Parágrafo único. O profissional de apoio deverá ser orientado e supervisionado pelo Coordenador Pedagógico para a realização das atividades.

Art. 5º Caberá à SME/COPED o planejamento dos processos formativos para coordenadores pedagógicos das Unidades Indiretas e Parceiras, bem como em conjunto com as demais ações de formação já existentes aos coordenadores pedagógicos das Unidades Diretas que atuam nas Unidades de Educação Infantil.

Art. 6º Caberá à DRE:

  1. a) Realizar a formação dos coordenadores pedagógicos das Unidades Indiretas e Parceiras em consonância com a política educacional da SME.
  2. b) Aumentar o número de formadores que realizam a formação dos coordenadores pedagógicos, para atender todos os profissionais das Unidades Indiretas, Parceiras e Diretas.
  3. c) Acompanhar o desenvolvimento das ações dos CEIS que garantam a formação dos professores semanalmente.

Art. 7º Caberá à equipe gestora dos CEIs:

  1. a) Organizar os grupos de professores para a formação semanal com o Coordenador Pedagógico, dentro da carga horária de trabalho, garantindo a participação de todos;
  2. b) Dividir os grupos de professores da melhor forma para a organização do CEI, a critério da equipe gestora, com a quantidade de participantes, em cada grupo, que melhor se apresentar;
  3. c) Garantir a continuidade da assistência aos bebês e crianças durante todo o período de atendimento;
  4. d) Participar da formação que será oferecida pela SME/DRE;
  5. e) Organizar plano de formação dos professores em consonância com os princípios e concepções do Currículo da Cidade – Educação Infantil, as políticas da educação inclusiva, integral e equitativa, a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, bem como com os resultados da autoavaliação institucional – Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana e da Avaliação de Ambientes da Educação Infantil;
  6. f) Organizar o registro diário da formação para materializar o histórico das reflexões;
  7. g) Organizar os espaços e tempos da alimentação conforme a Normativa de Educação Alimentar e Nutricional.

Art. 8º Para garantir a implementação da política educacional fica instituído o Plano Pedagógico, parte integrante do Planto de Trabalho do processo de celebração de parceria, para todas as Unidades Indiretas e Parceiras de modo a orientar a ação pedagógica dos profissionais.

Art. 9º O plano pedagógico será produzido pela COPED/DIEI e servirá como base para o Projeto Político Pedagógico das Unidades Indiretas e Parceiras que podem ampliá-lo a fim de garantir a qualidade das ações e intervenções com bebês e crianças pequenas.

Art. 10. Caberá ao supervisor escolar acompanhar e orientar as Unidades Indiretas e Parceiras na execução, implementação e acompanhamento do Plano Pedagógico, de acordo com a política educacional da SME.

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico será apresentado à Diretoria Regional de Educação após celebração da parceria com a OSC para acompanhamento e implementação da Política Educacional da SME.

Art. 11. Instituir adicional pelo cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Colaboração e aferidas através da Avaliação Externa da Educação Infantil.

Parágrafo único. Os CEIs que apresentarem 100% de cumprimento a contento das metas estabelecidas no Termo de Colaboração, bem como as aferidas através da Avaliação Externa da Educação Infantil, será devido valor adicional, a ser formalizado em instrumento próprio.

Art. 12. Para fins do adicional pelo cumprimento das metas serão observadas as ações desenvolvidas durante o ano letivo de 2021 e efetivada no primeiro repasse de 2022, e assim sucessivamente.

Art. 13. A apuração das metas será de responsabilidade da Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional.

Da organização dos CEI

Art. 14. Para o ano de 2021 os Centros de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceria poderão oferecer horário estendido até às 19h.

  • 1º. A prorrogação do período de atendimento será definida pela Secretaria Municipal de Educação após pesquisa da demanda.
  • 2º. O período das 17h às 19h é facultativo para às famílias, que poderão retirar os bebês e crianças a partir das 17h.
  • 3º Após as 17h o atendimento aos bebês e crianças será oferecido por profissional de apoio e um membro da equipe gestora, considerada a quantidade de crianças no período.

Disposições Finais

Art. 15. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DOC 24/10/2020, página 18

Como é de conhecimento de todos, o SITRAEMFA conseguiu após árduas batalhas, o fechamento da Convenção Coletiva de 2020 da categoria.

Conseguimos o índice de reajuste de 2% para toda a categoria, podendo ser maior, de acordo com o repasse das Secretarias.

Conseguimos igualar o salário dos professores ao Piso Nacional , reivindicação esta que batalhávamos desde o início do ano.

Ocorre que com a adequação salarial do professor, os salários dos coordenadores e Diretores dos CEIs ficaram abaixo do piso do professor, todavia, isso não é um desmerecimento para a categoria que desempenha as funções de confiança das Organizações, de modo que passamos a esclarecer:

É de conhecimento que todos aqueles que exercem funções de confiança, devem receber remuneração que correspondem ao desempenho das atividades, sendo assim esclarecemos:

A Lei prevê uma diferença salarial para todo aquele que desemprenha função de gestão e/ou confiança, assim descrevendo em seu artigo 62:

“...

Art. 1º O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."

Lembrando que a CCT estipula o piso mínimo salarial, cabendo a cada organização ajustar o salário de seus colaboradores, obedecendo ainda as regras legais.

Dessa forma e de acordo com a legislação, o cargo de confiança, nesse caso compreendendo os COORDENADORES E DIRETORES, devem ter salário superior a 40% do piso salarial da função de origem.

Assim, TRABALHADORES, toda a categoria foi privilegiada com a adequação salarial do professor ao piso nacional

ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL GABINETE DA SECRETÁRIA PORTARIA Nº 049/SMADS/2020 Autoriza o repasse de recurso financeiro adicional para o atendimento de despesas relativas à execução dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e dá outras providências.

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a Portaria nº 39/SMADS/2020, que aprova o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo durante a pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 40/SMADS/2020, que determina a vigência das orientações referentes à fase de Retomada de Atividades, nos termos da Portaria nº 39/SMADS/2020, para os serviços das tipologias que especifica, dentre os quais os Centros para Crianças e Adolescentes - CCA;

CONSIDERANDO a Portaria nº 41/SMADS/2020, que autoriza os serviços socioassistenciais das tipologias previstas na Portaria nº 40/SMADS/2020 à contratação de trabalhadores em substituição àqueles afastados;

CONSIDERANDO a Portaria nº 42/SMADS/2020, que determina a vigência das orientações referentes à fase de Retomada de Atividades, nos termos da Portaria nº 39/SMADS/2020, para os Centros de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos - CEDESP;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.291, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições para efetivação do distanciamento social e demais orientações de saúde a fim de mitigar a transmissibilidade da COVID-19 e de subsidiar a reorganização dos serviços socioassistenciais para retomada das atividades presenciais em condições de segurança para usuários e trabalhadores;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 87 da Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018, possibilitando à autoridade superior da SMADS a concessão de verba adicional para as Organizações da Sociedade Civil - OSCs parceiras, mediante ato específico;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 59.882, de 03 de novembro de 2020, abre crédito suplementar para a SMADS;

RESOLVE I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Autorizar, em caráter excepcional, o repasse de verbas adicionais para atendimento de despesas relativas à execução de serviços socioassistenciais da tipologia Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos nas modalidades: Centro para Crianças e Adolescentes - CCA, Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos - CEDESP, Centro para Juventude - CJ, Centro de Convivência Intergeracional - CCInter, e Circo Social.

  • 1º - O repasse adicional é calculado a partir da somatória dos valores previstos para os itens de despesa "Alimentação" e "Material socioeducativo e pedagógico" na Previsão de Receitas e Despesas - PRD da parceria, e tem seu valor discriminado no Anexo 1 desta Portaria.
  • 2º - Receberão o repasse adicional os serviços parceiros das tipologias enunciadas no caput que entrem na fase de "Retomada de Atividades", nos termos da Portaria nº 39/SMADS/2020, e que tenham previsão de término de vigência após 31 de dezembro de 2020.
  • 3º - O repasse adicional será realizado em parcela única e sua utilização deverá se dar em até 90 dias corridos após seu efetivo recebimento ou até o término da parceria, o que ocorrer primeiro.
  • 4º - Os valores do repasse adicional serão creditados na conta corrente da parceria, sendo que eventuais saldos não utilizados deverão ser descontados do repasse do mês subsequente à deliberação sobre a prestação de contas

Art. 2º - O valor do repasse adicional poderá ser gasto nos itens de despesa do custo direto da parceria, nos termos do artigo 79 da Instrução Normativa nº 03/SMADS/2020 e à exceção dos itens de despesa "Aluguel" e "IPTU", devendo-se priorizar ações que visem ao planejamento e reorganização dos serviços para retomada das atividades presenciais em condições de segurança para usuários e trabalhadores.

  • 1º - Os recursos poderão ser utilizados para despesas com recursos humanos, inclusive para contratações temporárias nos termos das Portarias nº 21/SMADS/2020, 41/SMADS/2020 ou outras que versam sobre o tema.
  • 2º - A utilização dos recursos deverá seguir as previsões da Instrução Normativa nº 03/SMADS/2020, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais e procedimentos para aquisição de bens permanentes.

II - DOS PROCEDIMENTOS PARA ADITAMENTO E REPASSE

Art. 3º - Fica autorizada a celebração de Termo de Aditamento nas parcerias arroladas no Anexo 1 tendo por objeto o repasse de recursos sobre o qual versa esta Portaria, devendo ser formalizado nos moldes de minuta fornecida pela Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR e estando condicionado ao empenhamento de recursos pela Coordenação de Orçamento e Finanças (COF).

Art. 4º - Fica autorizado o empenhamento dos recursos financeiros adicionais previstos por esta Portaria nos termos e valores constantes do Anexo

  1. Parágrafo único - Cabe à COF inserir as notas de reserva e empenho nos processos de celebração de parceria referentes aos Termos de Colaboração discriminados no Anexo 1, remetendo-os à SAS correspondente para instrução com o Termo de Aditamento.

Art. 5º - As Supervisões de Assistência Social (SAS) deverão instruir os processos administrativos de celebração das parcerias com os seguintes documentos:

I - Ateste de Prestação do Serviço, consoante modelo disponibilizado por CGPAR, assinado pelo gestor da parceria afirmando o funcionamento do serviço com atividades presenciais nos termos do artigo 1º, §2º, desta Portaria;

II - Cópia desta Portaria;

III - Uma via do Termo de Aditamento firmado, conforme minuta fornecida pela CGPAR.

Parágrafo único - Após instrução com os documentos arrolados nos incisos I a III, a SAS deverá inserir no processo Planilha de Liquidação e comprovante de regularidade da OSC no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, remetendo-o à COF para adoção das providências de liquidação e à CGPAR para publicação no DOC do extrato do Termo de Aditamento, nos moldes e prazos legalmente previstos.

III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º - Deverá ser autuado por CGPAR processo de prestação de contas específico, vinculado ao processo de celebração da parceria, contendo cópia desta Portaria e documento com as seguintes informações:

I - Número do Termo de Colaboração;

II - SAS de referência;

III - Tipologia/Modalidade do serviço;

IV - Número do CNPJ da OSC;

V - Razão social da OSC;

VI - Nome fantasia do serviço;

VII - Número do processo de celebração da parceria;

VIII - Valor do repasse adicional da parceria.

Art. 7º - A prestação de contas do repasse adicional, independentemente das prestações de contas regulares da parceria, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após o prazo máximo para utilização dos recursos, nos seguintes termos:

I - A OSC deverá remeter à CGPAR prestação de contas dos recursos financeiros adicionais em instrumental a ser oportunamente disponibilizado pela SMADS, o qual deverá descrever a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como apurar o saldo remanescente;

II - CGPAR deverá se manifestar sobre a regularidade formal do instrumental apresentado e realizar a conferência aritmética dos dados fornecidos, solicitando, se necessário, regularizações à OSC, e remetendo o processo ao gestor de parceria;

III - O gestor de parceria deverá, com base na manifestação de CGPAR, analisar a compatibilidade das informações prestadas pela organização com os itens efetivamente observados no serviço, deliberando pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.

  • 1º - Na hipótese de se verificarem inconsistências nos dados fornecidos pela OSC, CGPAR ou o gestor de parceria poderão, antes de se manifestarem, notificar a organização para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, Relatório de Execução Financeira Especial, contendo:

I - Descrição detalhada de todas as despesas realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto;

II - Relatório Sintético de Conciliação Bancária, relacionando as despesas efetuadas com a movimentação demonstrada no extrato das contas vinculadas à parceria;

III - Documentação que comprove a realização das despesas, tais como cópias de recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, folha de pagamento dos recursos humanos, etc.

  • 2º - O Relatório de Execução Financeira Especial será analisado por CGPAR e submetido ao gestor de parceria para subsidiar a deliberação sobre as contas.

Art.8º - Na constatação de omissão na prestação de contas, CGPAR deverá notificar a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento da notificação, sanar a irregularidade. Parágrafo único - Persistindo a omissão, CGPAR deverá dar ciência ao gestor da parceria para que adote as providências para suspensão do repasse até saneamento das impropriedades, sem prejuízo de outras medidas cabíveis previstas na Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018.

Art. 9º - A prestação de contas deverá ser apreciada em até 30 (trinta) dias corridos após sua apresentação e poderá ser considerada:

I - Aprovada, quando observada a vinculação das despesas realizadas com a execução do objeto da parceria, cumpridas as disposições da presente Portaria.

II- Aprovada com ressalvas quando, embora observada a vinculação das despesas realizadas com a execução do objeto da parceria, observem-se uma das seguintes hipóteses:

  1. Constatem-se impropriedades ou falhas de natureza formal que não resultem em dano ao erário;

ou b. Sejam identificadas despesas consideradas irregulares, à exceção das hipóteses do inciso III deste artigo. III - Rejeitada, sendo avaliada irregular, nos casos de:

  1. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
  2. Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
  3. Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria ou em desacordo com a presente Portaria.
  • 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o gestor de parceria deverá solicitar à SAS para que notifique a OSC sobre sua deliberação e eventual proposta, recomendação e/ ou exigência tais como: glosa de valores e descontos nos repasses subsequentes, se houver; suspensão de repasse; restituição de valores; aditamento ou denúncia da parceria; entre outras.
  • 2º - Diante da notificação prevista no §1º deste artigo, a organização poderá apresentar recurso à SAS da decisão do gestor no prazo de até 10 (dez) dias corridos, ou sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
  • 3º - As sanções previstas no artigo 141 da Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018 poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 10 - Não é necessária a apresentação de nova Previsão de Receitas e Despesas - PRD para atender esta Portaria.

Art. 11 - Fica autorizado o empenhamento das despesas, conforme as respectivas reservas, nas dotações orçamentárias 93.10.08.243.3023.2.059.33503900.00; 93.10.08.244.3023.6 .206.33503900.00; e 93.10.08.243.3023.6.168.33503900.00.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo lançou o PROTOCOLO VOLTA ÀS AULAS para a Educação, diante de uma pandemia sem precedentes que requer a aprendizagem de diferentes formas de se relacionar e de viver em espaços coletivos.

As recomendações neste guia estão alinhadas aos conhecimentos mais atuais no momento da sua construção. Atualizações deverão ser realizadas de forma frequente para as devidas adequações, de acordo com a dinâmica científica e do contexto social.

Leia aqui PROTOCOLO VOLTA ÀS AULAS

Para recebimento de Carta de Oposição.
 
Entre os dias 24 de novembro ao dia 03 de Dezembro não haverá atendimento na Sede do Sindicato..
 
Nesse período os diretores e funcionários estarão em atendimento aos trabalhadores da base, para entrega  da carta de Oposição conforme cláusula  38, paragrafo segundo, na ua  Rua John Harrison 175 Lapa ( ponto referência Mercado da Lapa).
 
Nestes dias também estarão suspensas as homologações, que deverão ser realizadas entre os dias 8 e 10 de dezembro, sem multas.

Informamos aos associados e associadas do SITRAEMFA da Rede Parceira/Conveniada, que nos próximos dias 09, 10, 11e 12 de novembro haverá eleição para renovar a direção do sindicato.

Considerando que:

  1. A) Muitos dos equipamentos não estão operando devido a crise sanitária;
  2. B) A impossibilidade legal de estender o mandato dos atuais diretores;

                A Comissão eleitoral decidiu instalar urnas fixas e itinerantes para facilitar a participação dos associados, sendo que, as urnas fixas serão instaladas, das 9 às 17hs.

URNAS2

                Os mesários e fiscais foram treinados para aplicar o protocolo sanitário que o momento exige. Todos estarão usando máscaras, haverá álcool gel à disposição dos eleitores e será feito a assepsia do local depois da utilização, por cada eleitor.

                O eleitor, caso queira, poderá levar sua própria caneta na cor azul para realizar o voto, o uso da máscara é obrigatório.

Hoje, (18/09) na sede do SITRAEMFA, os trabalhadores da Rede Conveniada se reuniram em Assembleia Geral de Campanha Salarial 2020 para deliberar sobre o percentual de reajuste da categoria. Por unanimidade os trabalhadores (as) deliberaram por unanimidade 4% de reajuste.

A pauta será enviada para o Sindicato patronal, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Após a devolutiva do Sindicato Patronal aceitando ou recusando à pauta dos trabalhadores a direção do SITRAEMFA deliberará sobre os próximos passos conforme determinação da Assembleia.

Esse ano a Assembleia, nos termos da Convenção Coletiva deliberou apenas as clausulas econômicas e a direção do SITRAEMFA foi encarregada pela Assembleia de se utilizar de todos os meios políticos e jurídicos, durante a negociação salarial, a fim de garantir o direito legitimo do trabalhador ao reajuste.

Sitraemfa

Rua Tamandaré 348 – 4º andar - Liberdade
Tel: (11) 4324-5915
Horário de atendimento: 08h às 17h

 
 

Filiado a

CUT CNTSS