Portaria nº 7.378 (DOC de 01/12/2015, páginas 14 E 15)

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REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 7.378, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 DO DOC DE 28/11/2015, PAG. 10, POR CONTER INCORREÇÕES.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES DA REDE INDIRETA E PRIVADA CONVENIADA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:


- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos das crianças, especialmente as de zero a três anos;


- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;


RESOLVE:


Art. 1º
 - Os Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches da Rede Indireta e Privada Conveniada deverão organizar-se e elaborar seus Calendários de Atividades/2016, de acordo com os dispositivos previstos na presente Portaria, considerando a legislação vigente, os princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Trabalho.


Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, serão considerados como:


I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:


a) Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;


b) Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;


c) Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;


d) Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;


e) Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;


f) Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;


g) Deliberação CME nº 07, de 2014 que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil e a Indicação CME 19/14;


h) Deliberação CME 09, de 2015, que estabelece os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil e a Indicação CME nº 21, de 2015;


i) Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a avaliação na Educação Infantil;


j) Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil Paulistana.


k) Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 2015 e na Portaria SME nº 6.811, de 2015, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;


II. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES:


a) o currículo emancipatório como organizador da ação pedagógica nas Unidades Educacionais;


b) o direito ao acesso de todas as crianças paulistanas à educação de qualidade;


c) o respeito às diferenças de credo, raça, etnia e gênero dos educandos e educadores;


d) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;


e) a gestão democrática como forma de atendimento aos educandos e a comunidade educativa;


f) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diferentes culturas existentes em cada território;


g) a convivência prazerosa entre educandos e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;


h) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo;


Art. 3º - Os CEIs/Creches deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Plano de Trabalho ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com o contido na legislação constante do inciso I do artigo 2º desta Portaria.


Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico é o documento que norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


Art. 5º - Os CEIs/Creches deverão organizar o seu funcionamento em período integral de 10 (dez) horas, com início e término definido de acordo com o Plano de Trabalho e a necessidade da comunidade local, observado o período compreendido entre 7h00 e 19h00.


Art. 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, integrando o Projeto Político- Pedagógico e o Plano de Trabalho da Unidade Educacional, mediante autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


Art. 7º - A Educação Infantil nos CEIs/Creches destina-se às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

Parágrafo Único: Constatada a demanda excedente na região, os CEIs/Creches poderão atender crianças até o Infantil II em conformidade com a Portaria de Matrícula publicada anualmente.


Art. 8º - A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observarão à proporção adulto/criança estabelecida na Portaria SME nº 6.811, de 2015.


§ 1º - Visando à acomodação da demanda e considerando um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade de interação das crianças de diferentes faixas etária, os agrupamentos de Mini-Grupo I e Mini-Grupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver maior número de crianças.


§ 2º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças do Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12(doze) crianças/01(um) educador.


§ 3º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças do Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de, até, 03(três) crianças do Mini-Grupo I para cada agrupamento.


§ 4º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada.


§ 5º - Nos agrupamentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, os Projetos Político-Pedagógicos e os Planos de Trabalho deverão proporcionar experiências/vivências voltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.


§ 6° - Além das formas de organização previstas neste artigo, os CEIs/Creches poderão propor novas formas de agrupamento das crianças, a fim de assegurar o atendimento à demanda, bem como a oferta de atividades que contemplem a convivência entre crianças de diferentes idades, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, aprovadas pelo Supervisor Escolar e homologadas pelo Diretor Regional de Educação.


Art. 9º - As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 18/03/2016, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns:

 

§ 1º - Considerar-se-á dia de efetivo trabalho educacional aquele cujas atividades envolverem educadores e educandos;


§ 2º - Excepcionalmente, os CEIs, mediante prévio acordo com os pais/responsáveis, poderão propor a suspensão de atividades nos dias 13 e 14/10/16, devidamente autorizada pela Diretoria Regional de Educação, desde que as Reuniões Pedagógicas, previstas para os meses de outubro e de novembro de 2016, sejam realizadas aos sábados.


Art. 10 - As Reuniões Pedagógicas, previstas no artigo anterior, serão destinadas às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.


Art. 11 - O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Privada Conveniada/Parceira, conforme segue:


I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;


II - nos dias de Reuniões Pedagógicas constantes do Plano de Trabalho;


III - nas férias escolares: período de 04/01 a 02/02/16;


IV - no recesso escolar:


- Julho: de 09/07 a 24/07/16;


§ 1º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.


§ 2º - Nos períodos de férias e de recesso escolar, referidos nos incisos III e IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, mediante inscrição prévia, na forma a ser estabelecida em Portaria específica.


§ 3º - Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.


Art. 12 - As reuniões de auto avaliação institucional participativa e as de discussão e elaboração do Plano de Ação, com a utilização dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, previstas no artigo 9º desta Portaria, deverão ser realizadas com suspensão de atividades e com a participação das famílias.


Art. 13 - A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço.


Art. 14 - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.


Art. 15 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.


Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME n° 6.569, de 25/11/2014.

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