slide 02 gAtenção Trabalhadores!

 

O SITRAEMFA está recebendo inúmeras denúncias de trabalhadores que estão sendo lesados no ato de sua demissão, pois há entidades, que para burlar o direito do trabalhador vem efetuando as homologações no tribunal arbitral, tentado assim fugir do que determina as Convenções Coletivas de Trabalho, e até mesmo a própria justiça do trabalho.

Trabalhador fique de olho, o Ministério Público do Trabalho já está atuando para coibir esta pratica ilegal, pois entende que esse acordo tira o direito do trabalhador.

E o Tribunal Arbitral, criado pela lei 9307/1996, não tem competência material para apreciar leis trabalhistas e homologar acordos, sendo que tais órgãos atuam na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais, tendo plena validade para arbitrar demandas de trânsito, militares, de família, criminais, de falência, etc,... NÃO tendo competência material para apreciar lides trabalhistas e homologar rescisões contratuais, cujos direitos são, em regra, irrenunciáveis.

        Ressalvamos ainda que a cláusula 14ª da nossa convenção coletiva de trabalho é clara, as homologações deverão ser prioritariamente no sindicato de classe. Por isso, Denuncie essa pratica no sindicato ou através do site PRT 02 www.prt02.mpt.gov.br

Fiquem de olho e não aceite realizar suas homologações em Juízo Arbitral, pois quando acontecem, normalmente, possuem algum tipo de irregularidade, muitas vezes com prejuízos ao trabalhador.

        Se assim não fosse como justificar que o empregador chega a pagar um salário mínimo (R$ 880,00), para homologar em tais locais (juízos arbitrais)?

Não aceitem realizar a homologação no Juízo Arbitral!

 

Departamento Jurídico do Sitraemfa

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REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 7.378, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 DO DOC DE 28/11/2015, PAG. 10, POR CONTER INCORREÇÕES.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES DA REDE INDIRETA E PRIVADA CONVENIADA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:


- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos das crianças, especialmente as de zero a três anos;


- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;


RESOLVE:


Art. 1º
 - Os Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches da Rede Indireta e Privada Conveniada deverão organizar-se e elaborar seus Calendários de Atividades/2016, de acordo com os dispositivos previstos na presente Portaria, considerando a legislação vigente, os princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Trabalho.


Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, serão considerados como:


I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:


a) Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;


b) Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;


c) Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;


d) Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;


e) Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;


f) Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;


g) Deliberação CME nº 07, de 2014 que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil e a Indicação CME 19/14;


h) Deliberação CME 09, de 2015, que estabelece os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil e a Indicação CME nº 21, de 2015;


i) Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a avaliação na Educação Infantil;


j) Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil Paulistana.


k) Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 2015 e na Portaria SME nº 6.811, de 2015, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;


II. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES:


a) o currículo emancipatório como organizador da ação pedagógica nas Unidades Educacionais;


b) o direito ao acesso de todas as crianças paulistanas à educação de qualidade;


c) o respeito às diferenças de credo, raça, etnia e gênero dos educandos e educadores;


d) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;


e) a gestão democrática como forma de atendimento aos educandos e a comunidade educativa;


f) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diferentes culturas existentes em cada território;


g) a convivência prazerosa entre educandos e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;


h) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo;


Art. 3º - Os CEIs/Creches deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Plano de Trabalho ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com o contido na legislação constante do inciso I do artigo 2º desta Portaria.


Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico é o documento que norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


Art. 5º - Os CEIs/Creches deverão organizar o seu funcionamento em período integral de 10 (dez) horas, com início e término definido de acordo com o Plano de Trabalho e a necessidade da comunidade local, observado o período compreendido entre 7h00 e 19h00.


Art. 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, integrando o Projeto Político- Pedagógico e o Plano de Trabalho da Unidade Educacional, mediante autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.


Art. 7º - A Educação Infantil nos CEIs/Creches destina-se às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

Parágrafo Único: Constatada a demanda excedente na região, os CEIs/Creches poderão atender crianças até o Infantil II em conformidade com a Portaria de Matrícula publicada anualmente.


Art. 8º - A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observarão à proporção adulto/criança estabelecida na Portaria SME nº 6.811, de 2015.


§ 1º - Visando à acomodação da demanda e considerando um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade de interação das crianças de diferentes faixas etária, os agrupamentos de Mini-Grupo I e Mini-Grupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver maior número de crianças.


§ 2º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças do Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12(doze) crianças/01(um) educador.


§ 3º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças do Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de, até, 03(três) crianças do Mini-Grupo I para cada agrupamento.


§ 4º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada.


§ 5º - Nos agrupamentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, os Projetos Político-Pedagógicos e os Planos de Trabalho deverão proporcionar experiências/vivências voltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.


§ 6° - Além das formas de organização previstas neste artigo, os CEIs/Creches poderão propor novas formas de agrupamento das crianças, a fim de assegurar o atendimento à demanda, bem como a oferta de atividades que contemplem a convivência entre crianças de diferentes idades, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, aprovadas pelo Supervisor Escolar e homologadas pelo Diretor Regional de Educação.


Art. 9º - As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 18/03/2016, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns:

 

§ 1º - Considerar-se-á dia de efetivo trabalho educacional aquele cujas atividades envolverem educadores e educandos;


§ 2º - Excepcionalmente, os CEIs, mediante prévio acordo com os pais/responsáveis, poderão propor a suspensão de atividades nos dias 13 e 14/10/16, devidamente autorizada pela Diretoria Regional de Educação, desde que as Reuniões Pedagógicas, previstas para os meses de outubro e de novembro de 2016, sejam realizadas aos sábados.


Art. 10 - As Reuniões Pedagógicas, previstas no artigo anterior, serão destinadas às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.


Art. 11 - O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Privada Conveniada/Parceira, conforme segue:


I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;


II - nos dias de Reuniões Pedagógicas constantes do Plano de Trabalho;


III - nas férias escolares: período de 04/01 a 02/02/16;


IV - no recesso escolar:


- Julho: de 09/07 a 24/07/16;


§ 1º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.


§ 2º - Nos períodos de férias e de recesso escolar, referidos nos incisos III e IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, mediante inscrição prévia, na forma a ser estabelecida em Portaria específica.


§ 3º - Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.


Art. 12 - As reuniões de auto avaliação institucional participativa e as de discussão e elaboração do Plano de Ação, com a utilização dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, previstas no artigo 9º desta Portaria, deverão ser realizadas com suspensão de atividades e com a participação das famílias.


Art. 13 - A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço.


Art. 14 - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.


Art. 15 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.


Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME n° 6.569, de 25/11/2014.

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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO

 

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em cinco vias;
  2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
  3. Ficha de Registro do Empregado e / ou Livro de Registro;
  4. Comprovante do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão (copia);
  5. Extrato analítico da Conta Vinculada do Empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
  6. Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  7. Atestado de Saúde Demissional, obrigatoriamente assinado pelo médico do trabalho conforme as determinações da clausula 16ª da CCT;
  8. Carta de preposição contendo nome, endereço, CNPJ, nome do represente legal da entidade registrado em cartório. No entanto se a entidade tiver mais de uma unidade especificar a unidade que o trabalhador esteja lotado;
  9. O comprovante de pagamento deverá ser feito em sua integralidade em deposito bancário ou cheque administrativo.
  10. Todos os docuemntos do FGTS e comprovante de pagamento deverão ter cópia para o Sindicato.

  

DIAS DE HOMOLOGAÇÃO:

As homologações serão realizadas todas as terças e quintas-feiras do mês, com a entrega de senhas das 8hs às 10hs.

Sede do SITRAEMFA

Rua Gonçalves Crespo, 324 - Tatuapé/SP

SUBSEDE SUL

Rua Ada Negri, 127 - Santo Amaro

 

A falta de qualquer documento acima relacionado poderá acarretar na recusa da homologação.



À DIREÇÃO DO SITRAEMFA

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O SITRAEMFA CONVOCA A CATEGORIA PARA EXIGIR OS SEUS DIREITOS

A diretoria do SITRAEMFA sempre se empenhou na busca por melhores condições de trabalho e salariais a todos os membros da categoria. Essa luta ocorre com muito mais força na data-base da categoria, que no caso da Rede Conveniada, é 1º de julho.

Neste período os trabalhadores representam suas reivindicações aos patrões através do Sindicato, reivindicando aumentos de salários, melhores condições de trabalho e a manutenção dos direitos já conquistados.

E uma vez firmada, a Convenção Coletiva passa a ser lei entre as partes. Assim, a Convenção Coletiva vigente que passou a vigorar a partir de 1º de julho de 2015, entre outros direitos, garantiu reajuste salarial de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/JULHO/2015 incidentes sobre o salário de 30/06/2015.

Os trabalhadores da Rede Conveniada estão denunciando ao Sindicato que tem muitas organizações que se recusam a reajustar os salários de seus empregados, ou seja, estão descumprindo o aumento salarial de 9,5% que já deveria ter sido pago desde julho de 2015. Quando a empresa descumpre qualquer cláusula da Convenção Coletiva, a lei garante que o sindicato, SITRAEMFA, pode pleitear via judicial o cumprimento das cláusulas, e ainda cobrar uma multa.

Então o SITRAEMFA irá propor uma ação de cumprimento, como substituto processual contra cada empresa inadimplente, para obrigá-las a pagarem o reajuste de 9,5%, que deveria ser pago em julho de 2015, mais multa e não os 5,5% como vem sendo praticado por muitas entidades.

Para isso todos os trabalhadores que não receberam esse reajuste deverão procurar o Sindicato levando os holerites dos meses de julho de 2015 até agora, para que o Sindicato possa ingressar com ação de cumprimento, que é proposta contra cada empresa inadimplente. DENUNCIE AO SEU SINDCIATO!!!

SITSESP EM NOVO ENDEREÇO

Fundação CASAendereço

No 5º Congresso do Sitraemfa (24/10/2015) os delegados eleitos pela categoria de trabalhadores da Rede Conveniada e Fundação CASA decidiram pela cisão dos segmentos.

O congresso nasceu da vontade dos trabalhadores da categoria, dos segmentos da Rede Conveniada e Fundação Casa, em realizar a cisão e seguirem em sindicatos diferentes.

O SITRAEMFA seguirá representando os trabalhadores (as) do segmento da Fundação CASA e, para isso a partir de JANEIRO 2016 estará em novo endereço sito à Rua Maria Eugênia, 231 – próximo ao metro Tatuapé.

Acompanhe seu FGTS pelo celular.

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Receba a informação do depósito e do saldo atualizado do seu FGTS no celular.

Agora acompanhar seu FGTS ficou muito mais fácil. Cadastre-se e receba a informação do depósito e do saldo atualizado pelo seu celular. É de graça.

http://fgts.caixa.gov.br/

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Hoje, 21/09 comemoramos o dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, mas diante de todas as lutas que já travamos contra este governo do estado não temos muito a comemorar.

Novamente neste ultima campanha salarial colocamos na nossa pauta o auxilio aos pais que tem crianças com deficiência, pois sabemos das dificuldades da acessibilidade para estas crianças. O governo do estado não quer e não vê a questão da acessibilidade como prioridade, assim como a inclusão como um direito, mas como um problema que deve ser colocado de lado sem grandes preocupações.

Mais uma vez nós conquistamos este direito perante o TRT, no entanto, o governo do estado de São Paulo não acatou. Recorreu da decisão proferida pelo Tribunal diante dos fatos concluímos que este governo do PSDB não tem interesse neste assunto e tão pouco em outros que tratam da criança e do adolescente.

O Sindicato luta pela acessibilidade, inclusão e vê numa clausula a oportunidade de abertura de novos debates para ampliarmos os direitos dos funcionários e funcionárias da Fundação CASA. Vamos todos juntos lutar num mesmo movimento por questões que são importantes para o todo. FELIZ DIA NACIONAL DE LUTA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Rescisão trabalhista: direitos em caso de demissão

Brasília, 11/09/2012 - Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

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O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
 
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
 
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
 
Verbas Rescisórias
 
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no sítio do Ministériohttp://portal.mte.gov.br/ass_homolog/.
 
Assessoria de Comunicação Social - MTE
(61) 2031-6537/2430 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Assedio moral no trabalho

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".

Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

O que é humilhação?

Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização,forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima.

Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:

repetição sistemática

intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)

direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)

temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)

degradação deliberada das condições de trabalho

Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.

O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ’novo’ trabalhador: ’autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar ’apto’ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

 

Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

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