Empregado que não contribui não tem direito aos benefícios da convenção coletiva

contribioção NEGOCIAL

Todos têm conhecimento que o Sindicato de Classe visa a garantia de direitos dos empregados sob sua tutela, todavia, para manter a estrutura sindical é necessário as contribuições dos sindicalizados, sob pena de tornar insustentável toda a estrutura posta a disposição da categoria.

 

Sabemos que a cada período o trabalhador contribui com valores, valores estes que são destinados a manutenção da estrutura sindical, bem como garantir a possibilidade de que as pessoas que representam a categoria busquem melhores saída no que tange a direitos e garantias.

 

Os valores recolhidos anualmente são ínfimos, todavia, somente com tais recolhimentos é possível manter a estrutura sindical em funcionamento.

 

Ademais, em recente decisão o Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a inaplicabilidade da convenção coletiva, frente a negativa do trabalho em recolher as contribuições negociais. Vejamos:

 

“(...)

  6. Inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho 
O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria.

Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.

Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubi emolumentum, ibi onus”.

Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos.

(...)” (processo número 01619200903002009).

 

Assim, trabalhador não seja conivente com os empregadores, faça valer seus direitos, e acima de tudo, não peçam cancelamento da contribuição, pois somente ela pode garantir que seus direitos serão respeitados, destacando que as contribuições são essenciais para a manutenção da estrutura sindical em funcionamento que visa a garantia dos direitos dos empregados.

Sitraemfa

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