A diretoria do SITRAEMFA, ciente dos problemas os quais passam o país com os inúmeros ataques do governo golpista de Michel Temer aos direitos da classe trabalhadora brasileira, se junta a ação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na luta por um SUS público e de qualidade. Em assim sendo, convoca a sua categoria à assinar o abaixo-assinado contra a Emenda Constitucional nº 95/2016, que gera prejuízos irreparáveis ao povo brasileiro, em especial a classe trabalhadora.

        A emenda congela os gastos com saúde e educação por 20 anos, fragilizando de forma severa o Sistema Único de Saúde (SUS). E, por conseguinte, o atendimento ao trabalhador vítima de acidente de trabalho. O abaixo-assinado será entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2018.

O objetivo do abaixo-assinado é impedir a execução ilegal da Emenda Constitucional 95/2016, que substitui o “teto” (limite máximo) de despesas nas áreas de saúde e educação pelo “piso” (limite mínimo) de 2018 a 2036. Estima-se que, com o congelamento de investimentos, haverá uma redução de 400 bilhões no orçamento durante esse período. A fixação da regra do “teto” reduzirá, na prática, as despesas por habitante com o SUS e com a educação pública.

Ainda que a população cresça nas próximas duas décadas, o governo vai reduzir os investimentos, mesmo diante de direitos básicos, garantidos na Constituição de 1988. “O acesso à saúde e à educação como obrigação do Estado deve estar acima de quaisquer divergências político-ideológico para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna”, diz o documento.

O abaixo-assinado, que estima colher cerca de 3 milhões de assinaturas, será anexado à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.658, cuja relatora é a ministra do STF, Rosa Weber. Por enquanto, as assinaturas serão colhidas somente de forma física. Veja a seguir como ser um amigo desta causa.

Solicitamos que todos os trabalhadores da categoria baixem o arquivo do abaixo-assinado, coletem as assinaturas e, após a coleta, entreguem na sede do sindicato, Rua Gonçalves Crespo, 324 – Tatuapé. Para acessar o arquivo do abaixo-assinado clique aqui.

colonia ferias

A Colônia de Férias dos trabalhadores da Rede Conveniada está localizada na cidade de Peruíbe, litoral sul do Estado de São Paulo. A cidade possui uma ótima infraestrutura de lazer e entretenimento para os seus moradores e visitantes.

O local é agradável e possui o segundo ar mais puro do país, um bom índice de qualidade de vida e está localizada próximo do centro comercial da cidade.

 Num ambiente aconchegante, a Colônia tem 12 quartos com suíte que pode acomodar 3 a 5 pessoas. Os quartos possuem televisão e frigobar.

As dependências da colônia possui sala de estar com televisão, piscina adulto e infantil, salão de jogos e restaurante. Tudo com muita qualidade e conforto para os associados e seus dependentes, tudo incluso no pacote.

 Nas diárias, de hospedagem, está incluso café da manhã, almoço e jantar. Na recreação o associado poderá desfrutar das piscinas adulto e infantil, salão de jogos com snooker e pebolim.

Para a utilização da colônia de férias, o associado deverá ligar para o SITRAEMFA e fazer a sua reserva no telefone 11 4324 5915 e falar com Roseli.

com corte

Presidente Bolsonaro revogou, ou seja, retirou o direito sobre o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais “durante a emergência de saúde pública de importância nacional” decorrente da pandemia de Covid-19.
 
O SITRAEMFA, no ano de 2021 conquistou uma liminar que durante a pandemia afastava as trabalhadoras pertencentes ao grupo de risco (comorbidades), inclusive as grávidas a retornem as atividades presenciais.
 
A Lei 14.311, de 2022, publicada com vetos, no Diário Oficial da União determina que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus devem retornar ao trabalho presencial, assim que convocada pela entidade.

Mais um ano se encerra e nesse 2021 o SITRAEMFA trabalhou arduamente para manter e resguardar os direitos dos trabalhadores da Rede. 
 
Mesmo em pandemia conseguimos reajuste salarial de 5,5%, com pagamento retroativo a julho. 
 
No âmbito jurídico travamos “batalhas” com algumas organizações que não haviam repassado o reajuste aos professores do dissídio coletivo de 2020 aos professores, conseguindo na maioria das ações, além dos pagamentos, estabilidade de até cinco meses para os professores.
 
Ainda no âmbito coletivo conseguimos liminar e depois sentença para toda a Rede, determinado o afastamento de pessoas com comorbidades e gestantes dos postos de trabalho até que houvesse a efetiva imunização.
 
Além das ações trabalhistas coletivas, no âmbito das ações individuais conseguimos a manutenção da condenação da prefeitura aos pagamentos das verbas rescisórias e estabilidade do período de redução de jornada e salários, conforme ações 1001997-59.2019.5.02.0614, 1002021-17.2019.5.02.0605 e 1000492-12.2020.5.02.0060. 
 
Ainda no setor administrativo junto ao Ministério do Trabalho acionamos organizações que praticavam assédio moral, além de organização que atuava para diminuir a representatividade sindical, conseguindo êxito no sentido da cessação da conduta anti-sindical.
 
Nesse novo ciclo que inicia o sindicato continuará atuando jurídica e administrativamente em situações que afetem o trabalhador de forma individual ou coletiva, buscando sempre a aplicação do direito, a manutenção dos postos de trabalho, a disponibilização de ambientes saudáveis e acolhedores.
 
O Sitraemfa através de seu Departamento Juridico deseja um Feliz ano novo  a todos os trabalhadores!
 
Nesse novo ano  a luta continua e certamente buscaremos novas conquistas.
 
Trabalhadores mantenham seu sindicato forte!

 

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O Congresso Nacional decreta e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

MPT

O SITRAEMFA entrou nessa terça-feira, 01/08/2017, junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT, com um pedido de mediação e/ou abertura de inquérito civil, chamando como polo passivo a prefeitura de São Paulo/ SMADS, Sindicato Patronal e as entidades conveniadas com serviços de SEAS.

O Pedido tem a finalidade de debater as portarias municipais, em especial a portaria 41/SMADS/2017, a qual coloca em risco os postos de trabalho dos trabalhadores dos serviços da assistência social.

Informamos que assim que for agendada a referida audiência, estaremos comunicando a todos.

NÃO AS DEMISSÕES E PRECARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL!!!

NENHUM DIREITO A MENOS!!

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Hoje, 04/05, o SITRAEMFA esteve em audiência no Ministério Público do Trabalho para tratar dos Diretos dos Trabalhadores de uma Organização conveniada com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).

O Sindicato recebeu denuncias dos trabalhadores, que a ONG conveniada estava descumprindo as seguintes clausulas contratuais, tais quais:

- Não estava fornecendo refeição para os empregados com jornada superior a seis horas diárias;

- Não havia repassado a totalidade do rejuste salarial dado em razão da Convenção Coletiva da data base 2016, em que pese estarem conseguindo fazer a prestação de contas junto à SMADS com salário inferiores ao piso descrito na Convenção.

- Não fornecimento de EPIs, e alocação de gestante de risco e/ou restrição médica em serviços de alta complexidade.

A Procuradoria marcou audiência a pedido deste Sindicato, e após discussões e debates foram feitos os seguintes encaminhamentos:

A empregadora deverá regularizar o pagamento das diferenças do reajuste dos empregados em folha de pagamento do mês de maio (recebível em junho), bem como pagará os valores retroativos do rejuste.

A empregadora ainda apresentará a esta Entidade Sindical propostas de escalas dos equipamentos SEAS administrados pela organização, de modo que a jornada se ultrapassar seis horas diárias sejam fornecidas refeição e ainda que não exceda a jornada convencional.

O processo foi suspenso para que propostas fossem encaminhadas aos trabalhadores, sendo que em até 15 (quinze) dias, será dado uma devolutiva a Procuradoria do Trabalho acerca dos pontos discutidos.

O ANDAMENTO DO PROCESSO PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO LINK: http://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/movimentacao-de-procedimentos

SOB O NÚMERO: 003729 2017 02 0004

 

UM DIREITO DE TODOS

 

O SITRAEMFA, frente os inúmeros questionamentos acerca da greve geral com data de 28/04/2017, tem os seguintes esclarecimentos a serem feitos:

 

Sabiamente a greve é um direito fundamental, devidamente assegurado pela Constituição Federal, cabendo aos trabalhadores decidir sobre momento oportuno para exercer.

 

Conforme decidido em Assembleia Geral, realizada em 19/04/2017, esta categoria decidiu positivamente sobre a paralisação no dia 28/04/2017, não havendo o que ser questionado a legalidade, ressaltando que o Sindicato patronal (SINBFIR) já se posicionou sobre a legalidade da paralisação.

 

Ainda, o próprio Ministério do Trabalho também já se posicionou acerca da legalidade do movimento grevista, cabendo aos trabalhadores movimentos no sentido de defender seus direitos.

 

Em sendo exercício de direito, não cabe aos empregadores práticas de assédio moral, tampouco movimentos no sentido de punição frente à adesão a greve, ressaltando que, condutas nesse sentido serão vistas como atentado à organização sindical e ao livre direito à greve, sendo passíveis de medidas judiciais.

 

Desta forma, o SITRAEMFA reitera posicionamento no sentido da legalidade da paralisação, devendo os trabalhadores se mobilizarem no sentido de garantir a manutenção de seus direitos. 

 

dias de recesso
 
 
 
 
 
PORTARIA DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE CONVENIADA ANO 2017 
 
Portaria nº 7.777 (DOC de 26/11/2016, páginas 12 e 13)
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016. 
 
Dispõe sobre a organização e elaboração do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Indireta e Privada Conveniada com a Secretaria Municipal de Educação para o ano de 2017, e dá outras providências.
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
 
- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos das crianças, especialmente as de zero a 3 (três) anos;
 
- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches da Rede Indireta e Privada Conveniada deverão organizar-se e elaborar seus Calendários de Atividades/2017, de acordo com os dispositivos previstos na presente Portaria, considerando a legislação vigente, os princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Trabalho.
 
Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, serão considerados como:
 
I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 
a) Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
b) Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;
 
c) Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;
 
d) Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;
 
e) Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
 
f) Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
 
g) Deliberação CME nº 07, de 2014 que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil e a Indicação CME 19/14;
 
h) Deliberação CME 09, de 2015, que estabelece os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil e a Indicação CME nº 21, de 2015;
 
i) Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a avaliação na Educação Infantil;
 
j) Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil Paulistana.
 
k) Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 2016 e na Portaria SME nº 5.506, de 2016, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;
 
II. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES:
 
a) o currículo emancipatório como organizador da ação pedagógica nas Unidades Educacionais;
 
b) o direito ao acesso de todas as crianças paulistanas à educação de qualidade;
 
c) o respeito às diferenças de credo, raça, etnia e gênero dos educandos e educadores;
 
d) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
 
e) a gestão democrática como forma de atendimento aos educandos e a comunidade educativa;
 
f) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diferentes culturas existentes em cada território;
 
g) a convivência prazerosa entre educandos e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
 
h) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.
 
Art. 3º - Os CEIs/Creches deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Plano de Trabalho ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com o contido no inciso I do artigo 2º desta Portaria.
 
Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico é o documento que norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
 
Art. 5º - Os CEIs/Creches deverão organizar o seu funcionamento em período integral de 10 (dez) horas, com início e término definido de acordo com o Plano de Trabalho e a necessidade da comunidade local, observado o período compreendido entre 7h00 e 19h00.
 
Art. 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, integrando o Projeto Político - Pedagógico e o Plano de Trabalho da Unidade Educacional, mediante autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
 
Art.7º - A Educação Infantil nos CEIs/Creches destina-se às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
 
Parágrafo Único: Constatada a demanda excedente na região, os CEIs/Creches poderão atender crianças até 5 (cinco) anos em conformidade com a Portaria de Matrícula publicada anualmente.
 
Art. 8º - A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observarão à proporção adulto/criança estabelecida na Portaria SME nº 5.506, de 2016.
 
§ 1º - Visando à acomodação da demanda e considerando um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade de interação das crianças de diferentes faixas etária, os agrupamentos de Mini-Grupo I e Mini-Grupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver maior número de crianças.
 
§ 2º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças do Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 (doze) crianças / 01 (um) educador.
 
§ 3º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças do Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de, até, 03 (três) crianças do Mini-Grupo I para cada agrupamento.
 
§ 4º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada.
 
§ 5º - Nos agrupamentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, os Projetos Político-Pedagógicos e os Planos de Trabalho deverão proporcionar experiências/vivências voltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.
 
§ 6° - Além das formas de organização previstas neste artigo, os CEIs/Creches poderão propor novas formas de agrupamento das crianças, a fim de assegurar o atendimento à demanda, bem como a oferta de atividades que contemplem a convivência entre crianças de diferentes idades, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, aprovadas pelo Supervisor Escolar e homologadas pelo Diretor Regional de Educação.
 
Art. 9º - As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 10/03/2017, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns:
 
Parágrafo único - Considerar-se-á dia de efetivo trabalho educacional aquele cujas atividades envolverem educadores e educandos;
 
Art. 10 - As Reuniões Pedagógicas, previstas no artigo anterior, serão destinadas às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.
 
Art. 11 - O atendimento das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Privada Conveniada/Parceira, conforme segue:
 
I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;
 
II - nos dias previstos no art. 9º desta portaria, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político Pedagógico da instituição;
 
III - nas férias escolares: período de 02/01 a 31/01/17;
 
IV - no recesso escolar:
 
- Julho: de 08/07 a 23/07/17;
 
- Dezembro: de 26 a 29/12/17.
 
§ 1º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
 
§ 2º - Nos períodos de férias e de recesso escolar, referidos nos incisos III e IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, na forma a ser estabelecida em Portaria específica.
 
§ 3º - Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.
 
Art. 12 - A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço.
 
Art. 13 - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.
 
Art. 14 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME n° 7.378, de 27/11/15.

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