DOC 17/09/2022 - pp. 16 e 17

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.

6016.2022/0051034-0

REGULAMENTA O PROGRAMA MAIS INTEGRAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;

- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;

- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;

- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil – CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o cumprimento do item V do artigo 4º do Decreto 61.704, que versa sobre o pagamento de prêmio para os profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros.

Art. 2º O prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos funcionários ativos que prestam serviços para Organização da Sociedade Civil – OSC parceiras da SME em Centro de Educação Infantil por período superior a 9 (nove) meses durante o ano de 2022.

  • 1º O profissional deverá encontrar-se prestando serviços quando do encerramento em 31/12/2022.
  • 2º Não será considerada proporcionalidade para profissionais com tempo inferior ao estabelecido no caput.

Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2023.

Art. 4º A OSC deverá apresentar Termo de Adesão do CEI ao Programa de Incentivo, ANEXO I desta IN, na respectiva DRE até 30/10/2022.

Art. 5º O valor do prêmio limite de cada funcionário é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e será calculado individualmente considerando os critérios:

I – assiduidade do profissional: 30% (trinta por cento) do valor;

II – tempo, em anos, de permanência na OSC, atuando em CEIs municipais na cidade de São Paulo:

20% (vinte por cento) do valor;

III – formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;

IV – participação efetiva nos momentos de aplicação dos Indicadores de Qualidade de Educação

Infantil Paulistana: 10% (dez por cento) do valor;

V - engajamento com o trabalho coletivo – Projeto Pedagógico do CEI: 10% (dez por cento) do valor;

VI – interação com as famílias/responsáveis para esclarecimentos sobre o projeto pedagógico, as aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças: 10% (dez por cento) do valor;

VII – índice de evasão do CEI: 10% (dez por cento) do valor.

Art. 6º Para fins de apuração da assiduidade do profissional serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias; Recesso; Licença Adoção; Licença Guarda; Licença Gestante;

Licença Paternidade.

Art. 7º A apuração da assiduidade irá considerar o período compreendido entre a data da publicação da presente Instrução Normativa e o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 8º Para cálculo do percentual referente à assiduidade será considerada a proporção:

Nº de ausências Percentual

Zero ausências 30%

1 a 3 ausências 20%

4 a 6 ausências 10%

Acima de 6 ausências 0%

Art. 9º Para cálculo do correspondente ao tempo de permanência em CEI municipal na cidade de São Paulo será considerada a proporção:

Tempo de permanência Percentual

5 ou mais anos 20%

2 e 6 meses a 4 anos e 11 meses 15%

9 meses a 2 anos e 5 meses 10%

Menos de 9 meses 0%

Parágrafo único. Deverão ser desprezados os prazos inferiores a 30 dias.

Art. 10 Para cálculo do correspondente à formação continuada serão considerados cursos realizados durante o ano 2022, com temas ligados a sua prática no CEI, na seguinte proporção:

Cursos Percentual

De longa duração – a partir de 120 horas 10%

De curta duração – menos do que 119 horas 5%

Nenhum curso 0%

  • 1º A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.
  • 2º Poderão ser considerados cursos ainda não concluídos.

Art. 11 Para cálculo correspondente à participação na aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, na seguinte proporção:

Aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana Percentual Nos 3 momentos, inclusive na avaliação final 10%

Somente em algum momento 5%

Nunca 0%

Art. 12 Para cálculo do correspondente a engajamento com o trabalho coletivo – Projeto Pedagógico no CEI, na seguinte proporção:

Engajamento no projeto da unidade Percentual

Total – sempre 10%

Só quando cobrado 5%

Nunca 0%

Art. 13 Para cálculo do correspondente à interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças para esclarecimentos da proposta pedagógica, das aprendizagens e desenvolvimento, e outros assuntos pertinentes.

Interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças Percentual

Sempre 10%

Parcial – somente na reunião de pais 5%

Nunca 0%

Art. 14 O índice de evasão será fornecido pela SME, a partir dos dados coletados no sistema EOL, considerando matrícula inicial e matrícula final no CEI no ano de 2022.

Evasão Percentual

Igual ou Menor do que 5% 10%

Entre 5 e 10% 5%

Maior do que 10% 0%

Art. 15 A SME será responsável por:

  1. Indicar o índice de evasão do CEI, conforme levantamento no sistema EOL;
  2. Repassar os recursos financeiros conforme estabelecido na presente Instrução Normativa;

III. Receber a prestação de contas, na respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE.

Art. 16 A OSC será responsável por:

  1. Apurar a assiduidade do profissional;
  2. Computar o tempo, em anos, de permanência atuando em CEI municipal na cidade de São Paulo;

III. Verificar os comprovantes da formação dos profissionais;

  1. Pontuar cada profissional segundo os incisos IV, V e VI do artigo 5º desta IN;
  2. Calcular o valor individual a ser pago a cada profissional;
  3. Realizar a prestação de contas;

VII. Devolver o valor não distribuído.

VIII. Guardar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.

Art. 17 A OSC deverá apresentar na respectiva DRE, até 31/01/2023, a Planilha Financeira, ANEXO II desta IN, com os cálculos individuais de seus profissionais, considerando os critérios estabelecidos no artigo 5º da presente IN, para o repasse do valor a ser creditado.

Art. 18 Para a prestação de contas, além da planilha financeira deverá ser providenciado:

I – pela OSC: cálculo individual de cada profissional acompanhado dos seguintes documentos:

  1. a) ANEXO III desta IN;
  2. b) Extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.

II - pela SME: levantamento do índice de evasão do CEI.

Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização total dos repasses.

Parágrafo único Na hipótese do descumprimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o Gestor de Parcerias, deverá notificar a OSC para apresentação de justificativa e demais providências pertinentes.

Art. 20 O prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do funcionário, além de não ser considerada para efeito de cálculos do décimo terceiro salário, férias e/ou outros benefícios.

Art. 21 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.

(papel timbrado da OSC)

TERMO DE ADESÃO

Na qualidade de presidente/responsável pela Organização da Sociedade Civil

_______________, CNPJ ______, com parceria para administração do CEI __________, declaro a adesão ao Programa Mais Integração, conforme Decreto Municipal Nº 61.704,

Declaro, ainda, estar ciente dos critérios estabelecidos, das obrigações da OSC quanto à fidedignidade das informações prestadas e da necessidade de prestação de contas do repasse específico,

que trata o inciso V do artigo 4º do Decreto 61.704.

São Paulo, _ de ____ de 2022.

Nome:

Cargo:

RG.:

CPF.:

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 –

PLANILHA FINANCEIRA

DRE _________

OSC___________

CEI__________

Listagem nominal dos profissionais do CEI XXXX e respectivos percentuais referentes aos critérios estabelecidos na IN XXXX

TOTAL

Declaro a veracidade das informações e a ciência de que a documentação comprobatória deverá estar à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que poderá solicitá-la a qualquer tempo.

São Paulo, _ de ____ de 2022.

Nome:

Cargo:

RG.:

CPF.:

Assinatura:

EDUCAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SME Nº 5.750, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

6016.2022/0119802-1

 

Estabelece regras para o funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como dos órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022 e dá outras providências.

 

Para lre a portaria na integra ACESSE AQUI

Portaria nº 1692/05 - SME - Medicação na rede de ensino infantil
 
REPUBLICAÇÃO (12/02/2008)
 
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC 05/03/05
 
O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
 
- o parágrafo 5º do artigo 201 da Lei orgânica do município;
 
- normas do Ministério da Saúde;
 
RESOLVE:
 
I - Autorizar a direção da unidade escolar a organizar, mediante solicitação por escrito dos pais e prescrição médica, a ministração de medicação oral remédios para as crianças de 0 a 11anos, matriculadas na rede municipal de ensino.
 
II - O profissional designado para esse fim deverá se atentar para os seguintes itens da prescrição médica:
- nome da criança;
- nome do medicamento;
- carimbo do médico com nome legível e número do CRM;
- dosagem;
- horário para a administração do medicamento.
 
III - Em casos de um número considerável de crianças a serem medicadas ou de complexidade na sua administração a direção da creche poderá pedir a permanência da mãe para esse fim.
 
IV - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 080/SMADS/2022

Autoriza o pagamento das despesas decorrentes do reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho para a categoria dos trabalhadores em entidades de assistência social, a partir de 01/07/2022, no percentual de 12% incidentes sobre os salários, com recursos repassados por SMADS no âmbito do Termo de Colaboração, nas condições que especifica.

Para acessar a Portaria CLIQUE AQUI

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