Últimas Notícias

Campanha de carnaval carência zero!

09/02/2024 | Notícias

O Plano de Saúde Bio Vida deu inicio a mais uma Campanha para os sócios do SITRAEMFA, para novas adesões, (exceto para doenças pré existente).   O Período da Campanha 01/02 a 29/02/2024.   E para adesão é necessário comparecer no SITRAEMFA, de segunda a sexta feira das 9 às 16:30hs, com os seguintes...

Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024

31/01/2024 | Notícias

A Direção do SITRAEMFA participou ativamente da Conferência Nacional de Educação (CONAE), que encerrou nesta terça-feira (30), com a aprovação por unanimidade a revogação da Reforma do Ensino Médio (Lei 13.415/2017), da Base Nacional Comum Curricular e da Base Nacional Comum Formação (BNC-Formação), entre outros. Além disso, foi determinado também a...

Pelo ensino antirracista, movimento negro se prepara para a Conferência da Educação

20/10/2023 | Notícias

Na última terça-feira, 17 de outubro, a Secretaria de Combate ao Racimo da CUT-SP realizou uma Conferência Livre de Educação em preparação à Conferência Nacional de Educação (Conae), prevista para o início do próximo ano. Realizado de forma híbrida, os participantes presenciais se reuniram na sede da CUT em São Paulo...

Portaria do calendário escolar 2019 Rede conveniada parceira

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

SEI Nº 6016.2018/0077087-5

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO

INFANTIL/CRECHES DA REDE INDIRETA E PARCEIRA, PARA O ANO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO: - a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;

- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes

Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;

- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Deliberação CME nº 07, de 2014, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil e a Indicação CME 19/14;

- a Deliberação CME 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil e a Indicação CME nº 21, de 2015;

- a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;

- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;

- Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulista￾na, de 2016, que dispõe sobre a Autoavaliação institucional participativa;

- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a Instrução Normativa nº 15, de 25/09/18, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil da rede direta, indireta e parceira;

- a Instrução Normativa nº 16, de 25/09/18 que estabelece diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas/2019 nas Unidades da rede direta, indireta e parceira do Sistema Municipal de Ensino;

- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos dos bebês e das crianças, especialmente as de zero a 3(três) anos;

- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil – CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira deverão organizar-se e elaborar seus Calendários de Atividades/2019, de acordo com os dispositivos previstos na presente Instrução Normativa, considerando a legislação vigente, os princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Trabalho.

Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, serão considerados como princípios e diretrizes:

  1. a) o Currículo da Cidade de Educação Infantil enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e como fundamentador no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes dos bebês e das crianças, suas histórias e potencialidades, considerando os princípios de Equidade, Edu￾cação Inclusiva e Educação Integral;
  2. b) o direito ao acesso de todos os bebês e as crianças paulistanas à educação de qualidade;
  3. c) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD, altas habilidades/precocidade e a institucionalização do Atendi￾mento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
  4. d) a gestão democrática como forma de atendimento aos bebês e às crianças e a comunidade educativa;
  5. e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diversas culturas existentes em cada território;
  6. f) a convivência prazerosa entre os bebês e as crianças e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
  7. g) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.

Art. 3º Os CEIs/Creches deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Plano de Trabalho ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com o contido na legislação em vigor, observadas os princípios e diretrizes estabelecidas no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Projeto Político-Pedagógico é o documento vivo e dinâmico, que norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 5º Os CEIs/Creches deverão organizar o seu funcionamento em período integral de 10 (dez) horas, com início e término definido de acordo com o seu Plano de Trabalho e a necessidade da comunidade local, respeitado o período compreendido entre 7h00 e 19h00.

Art. 6º A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido no artigo anterior, desde que consoante com a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração até 14/12/18, justificando-a, em projeto específico, integrando o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Trabalho da Unidade Educacional, mediante autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art.7º A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observará à proporção adulto/criança estabelecida na Instrução Normativa nº 16, de 25/09/18.

Art. 8º As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 15/03/2019, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns:

I - de 02 a 31/01/19: Férias Escolares e organização e manutenção escolar;

II – entre 29 e 30/01/19: Reunião da DRE com as Equipes Gestoras dos CEIs/Creches;

III - dia 31/01/19: Reunião das Equipes Gestoras das UEs;

IV – dia 04/02/19: Início do atendimento às crianças;

V - 06/03/19 – Reunião de Formação “Currículo da Cidade de São Paulo”;

VI – 10(dez) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas no seu Plano de Trabalho, com suspensão de atividades e na seguinte conformidade:

  1. a) 01/02/19 e mais um dia no período compreendido entre os dias 18/02 e 01/03/19 - Retomada do Plano de Ação 2018, resultante do processo de Autoavaliação Institucional Participa￾tiva, para Organização e Planejamento-2019;
  2. b) de 17/04 a 29/04/19 - 1 dia - Formação docente e apli￾cação dos “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento I – Autoavaliação Institucional Participativa com participação das famílias;
  3. c) de 17/05 a 29/05/19 - 1 dia - “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento II – Elaboração do Plano de Ação - com participação das famílias;
  4. d) dias 28/06 e 29/11/19 - 02(duas) reuniões - destinadas a análise coletiva dos registros que compõem a documentação pedagógica, em consonância com a Orientação Normativa Nº 01/13 e o Currículo da Cidade – Educação Infantil;
  5. e) 04(quatro) Reuniões Pedagógicas, sendo uma a cada bimestre, entendidas como momentos destinados ao estudo e aprofundamento dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana que subsidiarão o processo de tomada de decisão dos educadores das Unidades.

VII - Até 27/06/19 - Formação docente - “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento

III – Demandas (Fluxograma) – das UEs para as DREs – sem suspensão de atividades.

VIII – Reunião de Pais e Mestres – 04(quatro) dias, sem suspensão de atividades, incluindo o tema Indicadores de Qualidade na Educação Infantil para discussão com os familiares/ responsáveis.

IX – Dia da Família na Escola – 02(dois) dias em datas a serem definidas no Calendário de Atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da UE, nos termos da Lei nº 13.457/02, sem suspensão de atividades.

X - de 06 a 20/07/19 - Recesso Escolar;

XI - período de 16 a 20/12/19 - Avaliação Final das Unidades e indicação de adequações para 2020 – sem suspensão de atividades

XII - de 21 a 31/12/19 - Recesso Escolar.

  • 1º - Considerar-se-á dia de efetivo trabalho educacional aquele cujas atividades envolverem educadores, bebês e crianças.
  • 2º - As instituições deverão, na primeira semana de atendimento, ou seja, a partir de 04/02/19, as instituições de Educação Infantil deverão organizar-se para:
  1. a) chamada para a matrícula de crianças ingressantes; e
  2. b) o acolhimento dos bebês e crianças em continuidade e o início do processo de adaptação dos ingressantes.
  • 3º - Os procedimentos referidos no parágrafo anterior de￾verão ser planejados considerando o processo de acolhimento do bebê e da criança que poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.
  • 4º - No mesmo período referido no § 2º deste artigo as instituições dedicar-se-ão, ainda, à chamada para matrícula.
  • 5º - Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de férias aos funcionários no mês de janeiro.
  • 6º - As Unidades de Educação Infantil deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2(duas) a 3(três) horas entre eles, conforme segue:
  1. a) desjejum: oferecer na primeira hora após início do período;
  2. b) colação: oferecer após intervalo de 2h00 horas do desjejum;
  3. c) almoço: oferecer após intervalo de 2h30 horas da colação;
  4. d) lanche: oferecer após intervalo de 2 horas do almoço;
  5. e) refeição da tarde: oferecer após intervalo de 2h30 horas do lanche

Art. 9º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira, conforme segue:

I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;

II – nos dias previstos no art. 8º desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político--Pedagógico da instituição.

Parágrafo único - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.

Art. 10. A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá organizar-se para, antecipadamente, dar ciência aos familiares/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço, conforme normatização específica.

Art. 11. De acordo com o previsto na Portaria SME nº 4.548, de 2017, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.

Art. 12. Os Diretores da Instituição deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os educadores da Unidade.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, em especial, a Portaria SME n° 9.198, de 2017 e Instrução Normativa nº 3, de 2018.

Sitraemfa

Rua Tamandaré 348 – 4º andar - Liberdade
Tel: (11) 4324-5915
Horário de atendimento: 08h às 17h

 
 

Filiado a

CUT CNTSS