NOTA PÚBLICA DO COMAS/SP CONTRÁRIA A PEC 241/2016

(Publicada no D.O.C de 28/09/2016, pag. 46 e 47)

ped-241

O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 12.524, de 01 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999, com as disposições do seu Regimento Interno e,

Considerando os seus princípios e diretrizes básicas: A assistência social é direito do cidadão independentemente de contribuição à seguridade social; supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;

A organização da Assistência Social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações, e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social;

Considerando que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito municipal; Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social; Aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

 Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social; Acompanhar e avaliar a 2 gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 Considerando as deliberações da XI Conferência Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo que aprovou as prioridades de diretrizes da Assistência Social para os próximos 10 anos;

Considerando o processo de construção do Plano Municipal Decenal do SUAS para o período de 2016-2026;

Considerando os debates referentes às propostas orçamentárias da Assistência Social para 2017 e a defesa do não retrocesso ao avanço do SUAS e a importância do seu fortalecimento; Diante da tramitação do Projeto de Emenda Constitucional 241/2016 com vistas ao congelamento de gastos por vinte anos que terá um impacto negativo nas políticas da Assistência Social, da Saúde, da Previdência Social e da Educação.

A PEC 241 pretende instituir um novo regime Fiscal para a União, e estabelece vigência de 20 anos a partir de 2017, quando haverá uma limitação anual das despesas da União tendo como referência o ano anterior, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA.

Em resumo, a PEC 241/2016 apresentada, determina que a despesa da União do ano de 2036 será a mesma de 2016, em termos reais.

O SUAS é um Sistema em fase de consolidação e, os impactos da aprovação desse Projeto de Emenda Constitucional surtirão efeitos prejudiciais à Política de Assistência Social, tendo em vista que a Assistência Social não tem vinculação orçamentária constitucionalmente definida.

Mediante às considerações apontadas o Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo manifesta-se contrário à aprovação da PEC 241/2016 pelo Congresso Nacional.

Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP

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