PRAZO DE PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS CONCEDIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA:
Os empregadores têm prazo para pagamentos das diferenças salariais concedidas em convenção coletiva.
Este prazo de acordo com o parágrafo terceiro da quarta cláusula será juntamente com a primeira folha do mês subsequente a assinatura da convenção, ou seja, até o quinto dia útil do mês de dezembro/2016, incluindo 4% (quatro por cento) retroativo.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO/2016
Os empregadores terão até o décimo quinto dia útil de janeiro de 2017, prazo para pagamento da diferença de 6% (seis por cento), que deverá ser calculado sobre o salário já reajustado em 4% (quatro por cento) retroativo, conforme item segundo, do parágrafo quinto, da cláusula terceira.
DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS
Aqueles que tiveram a concessão de férias entre 31/06/2016 à 31/12/2016 deverão receber as diferenças de valores com o reajuste de 10% (dez por cento), as férias concedidas após 31/12/2016 obedecerão ao salário já reajustado.
A REMUNERAÇÃO QUANDO DO INGRESSO
É assegurado ao trabalhador o salário nominal, de forma que, independentemente do momento da contratação, será assegurado o índice de reajuste convencionado, uma vez que este sindicato não prevê pagamento proporcional de reajuste.
Dra., JOSELANE PEDROSA DOS SANTOS
OAB/SP 267.471