Esclarecimento sobre as férias coletivas

O Sindicato esclarece que, as férias Coletivas estabelecidas pela Instrução Normativa 21, tem que ser devidamente protocolada, no Ministério do Trabalho e no Sindicato, conforme determina o artigo 139 § 2º. da CLT:

“§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.”

Quanto aos trabalhadores, que não atingiram o período aquisitivo de férias, eles deverão receber as férias proporcionais ao seu período, e o restante será pago como licença remunerada, modificando assim, este período aquisitivo, conforme determina o artigo 140 da CLT:

“Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”

O Secretário de Educação, sensível a problemática, dos recessos e das férias, e do grau de dificuldade enfrentado pelos trabalhos em creche com convenio com o Município de São Paulo, buscando resguardar saúde física e mental de todo corpo funcional, e qualidade na prestação de serviços aos usuários, instituiu que do 22/12 a 31/12/2018 é recesso escolar, conforme calendário escolar de 2018, não podendo ser confundido com férias coletivas, pois os dias já estão compensados. As férias coletivas serão de 02/01/2019 a 31/01/2019 e o recesso de julho será 06/07/2019 a 21/07/2019.

Conforme, Informativo 21 e orientação na DRE – Diretoria Regional de Ensino, os funcionários já com vínculos com as ONG com convenio com o Município de São Paulo, não podem ser contratadas para trabalhar nos polo, sob pena de duplicidade da prestação de conta.

Na certeza de contarmos com Vossa atenção, vimos por meio desta renovar votos de estimas e considerações.

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