O SITRAEMFA moveu Ação Civil Pública com intuito de impedir que os empregados pertencentes ao grupo de risco (comorbidades), inclusive as grávida retornem as atividades presenciais.

Em decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho foi concedida a liminar, determinando a proibição do Poder Público e as Organizações Sociais (ligadas a SME e SMADS) de determinarem o retorno presencial dos empregados do grupo de risco e também as gestantes ao labor.

Segue parte da decisão:

“...

Por caracterizado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano à vida e à saúde, bem como o risco ao resultado útil do processo em se aguardar seu regular trâmite até o trânsito em julgado, acolho na íntegra o parecer do MPT, que integro a presente decisão como razões de decidir, por exauriente, e condeno os Réus na obrigação de se absterem de exigir o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores das organizações sociais integrantes do grupo de risco para a COVID-19, inclusive as grávidas, conforme definido pelo Ministério da Saúde, que laborem na execução de convênios e/ou parcerias entre os Reclamados por meio da Secretaria Municipal de Educação e/ou a Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo período em que perdurar a pandemia e/ou que haja disponibilização de imunizante que os contemple como elegíveis à vacinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado (CPC, arts. 297, parágrafo único, 300, 536, § 1º e 537).(grifados)

...”

Para acessar o Processo ACC 1000113-18.2021.5.02.0034 é só CLICAR AQUI

Assim trabalhador faça valer seu direito, em caso de descumprimento de tal decisão entre em contato com seu Sindicato.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (Abet) lançaram uma pesquisa para compreender as percepções dos trabalhadores que hoje atuam em trabalho remoto.

A pesquisa veio com o intuito de saber como os trabalhadores estão reagindo diante da pandemia do novo coronavírus, que trouxe mudanças significativas a muitos trabalhadores. O teletrabalho foi uma estratégia adotada por diversas empresas, desde março, para garantir o isolamento social como medida recomendada pelos órgãos de saúde no país.

Pesquisa e percepções

O questionário tem um tempo médio de resposta de 20 minutos. Podem participar trabalhadores que atuam nos setores público ou privado, em organizações sem fins lucrativos (ONGs) ou funcionários de entidades sindicais.

Segundo os organizadores, a participação é livre, voluntária e as entidades garantem a privacidade e o anonimato quanto às respostas.

Clique aqui para acessar a pesquisa

https://fs4.formsite.com/uvnr1L/4d8wju9r35/index.html

Como é de conhecimento de todos, o SITRAEMFA conseguiu após árduas batalhas, o fechamento da Convenção Coletiva da categoria.

Conseguimos o índice de reajuste de 2% para toda a categoria, podendo ser maior, de acordo com o repasse das Secretarias.

Conseguimos igualar o salário dos professores ao Piso Nacional , reivindicação esta que batalhávamos desde o início do ano.

Ocorre que com a adequação salarial do professor, os salários dos coordenadores e Diretores dos CEIs ficaram abaixo do piso do professor, todavia, isso não é um desmerecimento para a categoria que desempenha as funções de confiança das Organizações, de modo que passamos a esclarecer:

É de conhecimento que todos aqueles que exercem funções de confiança, devem receber remuneração que correspondem ao desempenho das atividades, sendo assim esclarecemos:

A Lei prevê uma diferença salarial para todo aquele que desemprenha função de gestão e/ou confiança, assim descrevendo em seu artigo 62:

“...

Art. 1º O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."

Lembrando que a CCT estipula o piso mínimo salarial, cabendo a cada organização ajustar o salário de seus colaboradores, obedecendo ainda as regras legais.

Dessa forma e de acordo com a legislação, o cargo de confiança, nesse caso compreendendo os COORDENADORES E DIRETORES, devem ter salário superior a 40% do piso salarial da função de origem.

Assim, TRABALHADORES, toda a categoria foi privilegiada com a adequação salarial do professor ao piso nacional

O Sindicato tem recebido inúmeros questionamentos de trabalhadores do grupo de risco (inclusive gestantes), no sentido da determinação do retorna às atividades presenciais no CEIs.

O SITRAEMFA também compartilha dessa preocupação e entrou em contato através de ofícios, tanto com a Secretaria de Educação quando com a Secretaria de Assistência, sendo que a primeira devolveu a seguinte resposta:

“...

a Rede Parceira, assim como a Rede Direta, funcionou até o momento garantindo o oferecimento de ensino remoto, e deve continuar ofertando essa modalidade de ensino mesmo com o retorno das atividades presenciais, que será, de todo modo, parcial, em um primeiro momento.

Permite-se, portanto, sugerir seja expedida recomendação à Rede Parceira, em linha com a orientação do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho - que devem ser também enviadas -, para que:

(1) organize suas escalas de trabalho de modo a garantir, sempre que possível, aos trabalhadores do grupo de risco a realização de suas atividades laborais de modo remoto, elaborando o plano a ser entregue à DRE considerando esse elemento; e

(2) considere alternativas admitidas pela legislação trabalhista para a proteção dos trabalhadores do grupo de risco.

...’

Desta forma, o SITRAEMFA entende que os trabalhadores ligados às Organizações que possuem parcerias com a SME, enquadrados no Grupo de Risco e/ou gestantes podem e devem continuar realizando atividades remotas, cabendo a organização mecanismos para não prejudicar o atendimento, bem como garantir a segurança dos colaboradores.

 

O documento pode ser observado no processo SEI 6016.2021/0009058-6

O ano de 2020 foi atípico para todas as pessoas, do mundo inteiro. Tivemos muitas perdas e muitos aprendizados. Para os profissionais da Educação da Rede Parceira que tinham contato diário com as crianças isso foi interrompido e para os profissionais da Assistência a forma de trabalho foi intensificada com a Pandemia.

Todos tiveram suas rotinas alteradas e isso ocorreu também com as discussões sobre a Campanha Salarial que teve um novo olhar, mas a direção do SITREMFA não abriu mão de discutir os direitos dos trabalhadores conquistando e mantendo o salário dos professores, equivalendo com o piso nacional.

O SITRAEMFA teve eleição e renovou a maioria do seu quadro da diretoria trazendo assim novas lideranças cheias de garra e com vontade de lutar por nossa categoria.

2021 chega com novos desafios para todos os trabalhadores e essa diretoria vem com novo olhar sobre as lutas sindicais e estão dispostos a manter e primordialmente lutar por novas conquistas para todos os trabalhadores.

Que 2021 seja um ano cheio de alegrias e grandes conquistas para todos nós trabalhadores e nossos familiares da Rede Parceira.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL e UM ANO NOVO CHEIO DE REALIZAÇÕES, PROPERIDADE E MUITA SAÚDE A TODOS NÓS!

Para recebimento de Carta de Oposição.
 
Entre os dias 24 de novembro ao dia 03 de Dezembro não haverá atendimento na Sede do Sindicato..
 
Nesse período os diretores e funcionários estarão em atendimento aos trabalhadores da base, para entrega  da carta de Oposição conforme cláusula  38, paragrafo segundo, na ua  Rua John Harrison 175 Lapa ( ponto referência Mercado da Lapa).
 
Nestes dias também estarão suspensas as homologações, que deverão ser realizadas entre os dias 8 e 10 de dezembro, sem multas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou nesta quinta-feira, 28, a proibição do retorno às aulas presenciais na rede municipal, estadual, pública e privada em todas as cidades do estado que estiverem na fase laranja ou vermelha do Plano São Paulo contra o novo coronavírus.

Decisão em caráter liminar acata pedido de Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) e proíbe o retorno às aulas nas cidades que estão na fase laranja e vermelha do Plano São Paulo contra a Covid-19.

No seu pedido de liminar o sindicato informou que, entre uma série de motivos listados para recorrer do decreto de João Doria, pontuou que o número de mortes no país continua a crescer, que o sistema de saúde de regiões brasileiras beira o colapso e que novas variantes do vírus podem contribuir para o aumento de pessoas infectadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 39, DE 22/11/2019 - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES DA REDE PARCEIRA, PARA O ANO DE 2020
 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 39, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
 
6016.2019/0081179-4
 
 
 
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020, e dá outras providências.
 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO:
 
- a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;
 
- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
 
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;
 
- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
 
- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
 
- a Resolução CME nº 01, de 2018, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil;
 
- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;
 
- a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;
 
- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
 
- Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, de 2016, que dispõe sobre a Autoavaliação institucional participativa;
 
- Currículo da Cidade – Educação Infantil
 
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
 
- a Instrução Normativa nº 15, de 25/09/18, alterada pela Instrução Normativa nº 19, de 16/07/19, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil da rede direta, indireta e parceira;
 
- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2019, que estabelece diretrizes e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;
 
- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos dos bebês e das crianças, especialmente as de zero a 3 (três) anos;
 
- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;
 
 
 
RESOLVE:
 
 
 
Art. 1º Os Centros de Educação Infantil – CEIs/Creches da Rede Parceira deverão elaborar ou redimensionar seus Planos de Trabalho e Calendários de Atividades/2020, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com os dispositivos previstos na legislação vigente, nos princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na presente Instrução Normativa.
 
 
 
Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico, parte integrante do Plano de Trabalho, norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
 
 
 
Art. 3º Para atendimento ao disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa, considerar-se-ão:
 
a) o Currículo da Cidade - Educação Infantil enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e suporte no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes dos bebês e das crianças, suas histórias e potencialidades, observados os princípios de Equidade, Educação Inclusiva e Educação Integral;
 
b) o direito ao acesso de todos os bebês e as crianças paulistanas à educação de qualidade;
 
c) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD, altas habilidades/precocidade e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
 
d) a gestão democrática como forma de atendimento aos bebês e crianças e a comunidade educativa;
 
e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diversas culturas existentes em cada território;
 
f) a convivência prazerosa entre os bebês e as crianças e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
 
g) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.
 
 
 
Art. 4º As unidades educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 15/03/2019, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as datas e períodos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
 
Parágrafo único. Será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Plano de Trabalho da unidade envolvendo obrigatoriamente os bebês, crianças e efetiva orientação de professores habitados.
 
 
 Art. 5º Na primeira semana de atendimento, de 03/02 a 07/02, as unidades educacionais deverão organizar-se para:
 
a) chamar para matrícula os bebês e as crianças ingressantes;
 
b) acolher os bebês e as crianças em continuidade; e
 
c) iniciar o processo de adaptação dos ingressantes.
 
§ 1º As ações mencionadas no caput deste artigo têm a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na unidade educacional.
 
§ 2º O processo de acolhimento poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Plano de Trabalho das unidades educacionais.
 
 
 
Art. 6º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira, conforme segue:
 
I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;
 
II - nos dias previstos no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político-Pedagógico da instituição.
 
Parágrafo único. Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
 
 
 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação definirá as formas de atendimento às crianças matriculadas dos Centros de Educação Infantil no mês de janeiro e recesso escolar de julho, de acordo com normatização específica.
 
 
 
Art. 8º. Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de férias aos funcionários no mês de janeiro.
 
 
 
Art. 9º Os Diretores das Instituições deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os educadores de suas respectivas unidades.
 
 
 
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
 
 
 
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01/01/2020, revogada, em especial, a Instrução Normativa SME nº 24/2018.
 
 
 calendário cei creche 2020
 
 
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Publicado no DOC de 23/11/2019 – pp. 21 e 22

Informamos a todos os trabalhadores (as), que nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de novembro estará sendo realizadas as eleições sindicais do quadriênio 2020/2024 do SITRAEMFA.

Portanto, durante esse período o departamento administrativo do sindicato terá atendimento somente pelo telefone, retornando ao atendimento presencial no dia 16/11, normalmente.

Sitraemfa

Rua Tamandaré 348 – 4º andar - Liberdade
Tel: (11) 4324-5915
Horário de atendimento: 08h às 17h

 
 

Filiado a

CUT CNTSS