size 810 16 9 dilma-rousseffNota replicada à imprensa

 

O Presidente da Comissão Especial do Impeachment do Senado Federal, Senador Raimundo Lira, no dia 27 de abril do corrente ano, encaminhou à Câmara dos Deputados oficio em que indagava sobre o andamento de recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União contra a decisão que autorizou a instauração de processo de impeachment contra a Sra Presidente da República, Dilma Roussef.

Ao tomar conhecimento desse oficio, tomei ciência da existência de petição dirigida pela Sra Presidente da Republica, por meio da Advocacia- Geral da União, em que pleiteava a anulação da Sessão realizada pela Câmara dos Deputados, nos dias 15,16 e 17 de abril.

Nessa sessão como todos sabem, o Plenário aprovou parecer encaminhado pela Comissão especial que propunha ao Senado Federal para a eventual abertura de processo contra a Sra Presidente da Republica, Dilma Roussef, por crime de responsabilidade.

Como a petição não havia ainda sido decidida, o Senador Raimundo Lira examinou e decidiu acolher em partes as ponderações contidas nela. Desacolheu a argüição de nulidade feita em relação aos motivos apresentados pelos Srs Deputados no momento de votação, por entender que não ocorreram quaisquer vícios naquelas declarações de votos. Todavia, acolhi as demais argüições, por entender que efetivamente ocorreram vícios que tornaram nula de pleno direito a sessão em questão.

Não poderiam os partidos políticos ter fechado questão ou firmado orientação para que os parlamentares votassem de um modo ou de outro, uma vez que, no caso deveriam votar de acordo com as suas convicções pessoais e livremente. Não poderiam os senhores parlamentares antes da conclusão da votação terem anunciado publicamente os seus votos, na medida em que isso caracteriza prejulgamente e clara ofensa ao amplo direito de defesa que está consagrado na Constituição. Do mesmo modo, não poderia a defesa da Sra. Presidente da Republica ter deixado de falar por último no momento da votação, como acabou ocorrendo.

Também considero que o resultado da votação deveria ter sido formalizado por Resolução, por ser o que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o que estava originalmente previsto no processamento do impeachment do Presidente Collor, tomado como paradigma pelo STF para o processamento do presente pedido de impeachment.

Por estas razões, o Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, Deputado Waldir Maranhão anula a sessão realizada 15, 16 e 17 e determina que uma nova sessão seja realizada para deliberar sobre a matéria no prazo de 5 sessões contados da data em que o processo for devolvido pelo Senado à Câmara dos Deputados.

Para cumprir esta decisão foi encaminhado oficio ao Presidente do Senado para que os autos do processo de impeachment sejam devolvidos à Câmara dos Deputados    

Assina - O Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, Deputado Waldir Maranhão

 

Forte e Valente

 

 

Mãe forte valente
Não tem medo do que vem pela frente
Mãe corajosa, atenciosa e amorosa
Mãe você é a luz da nossa vida
Você nos traz calor e alegria
Quando estou com medo só penso em uma pessoa... mãe
Quando vi você pensei comigo...
Essa vai ser minha mãe, minha luz e meu abrigo, meu aconchego e meu sentido da vida
Porque sem você ninguém pode vir ao mundo
Mãe é uma pessoa especial dentre todas as pessoas do mundo
Mãe é alegria, amor, confiança e calor.

 

Vinicius Felipe Ghietti

feliz dia das maes

 

A mais antiga comemoração do dia das mães é mitológica. Na Grécia Antiga, a entrada da primavera era festejada em honra de Rhea, a Mãe dos Deuses.  Segundo a enciclopédia britânica: "Uma festividade derivada do costume de adorar a mãe, na antiga Grécia. A adoração formal da mãe, com cerimônias para Cibele ou Rhea, a Grande Mãe dos Deuses, era realizada nos idos de março, em toda a Ásia Menor."

Nos Estados Unidos,  as primeiras sugestões em prol da criação de uma data para a celebração das mães foi dada pela ativista Ann Maria Reeves Jarvis, que fundou em 1858 os Mothers Days Works Clubs com o objetivo de diminuir a mortalidade de crianças em famílias de trabalhadores. Jarvis organizou em 1865 o Mother's Friendship Days (dias de amizade para as mães) para melhorar as condições dos feridos na Guerra de Secessão que assolou os Estados Unidos no período. Em 1870 a escritora Julia Ward Howe  (autora de O Hino da Batalha da Republica) publicou o manifesto Mother's Day Proclamation, pedindo paz e desarmamento depois da Guerra de Secessão.

No Brasil, em 1932, o então presidente Getúlio Vargas, a pedido das feministas da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, oficializou a data no segundo domingo de maio. A iniciativa fazia parte da estratégia das feministas de valorizar a importância das mulheres na sociedade, animadas com as perspectivas que se abriram a partir da conquista do direito de votar, em fevereiro do mesmo ano. Em 1947, Dom Jaime de Barros Câmara, Cardeal – Arcebispo do Rio de Janeiro, determinou que essa data fizesse parte também no calendário oficial daIgreja Católica.

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PORTARIA Nº 36/2016 – SMG

O Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a competência delegada por meio do artigo 4º do Decreto nº 56.756 de 04 de janeiro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais no dia 22 de abril de 2016.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 25 de abril de 2016, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 3º Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetuá-la a partir da data em que reassumirem.

§ 4º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no período.

Art. 2º Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade e não poderá ocorrer prejuízo à prestação dos serviços essenciais, sendo que nas demais unidades,  poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários pelos titulares de cada órgão.

Art. 3º As autoridades competentes de cada órgão deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 4º As entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

justica-registra-pagamento-de-600-milhoes-em-divida-fe-em-jesusAtenção!!!

Prefeitura é responsável no pagamento das ações trabalhistas da Rede Conveniada

Têm sido frequentes as demissões de trabalhadores da Rede Conveniada sem que recebam seus direitos mais básicos, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, dentre outros direitos. Isso tem ocorrido porque existem empresas que fazem parte da Rede Conveniada que não possuem patrimônio nem conseguem desenvolver as atividades contratadas com responsabilidade, observando preceitos legais.

O convênio firmado entre a Rede Conveniada e a Prefeitura de São Paulo segue as diretrizes da Portaria 3477/11, que entre outras obrigações estabelece a necessidade da Entidade em recolher 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão/ fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

Ainda de acordo com a Portaria 3477/11, para que a Entidade Conveniada possa receber o repasse dos Recursos Mensais se faz necessário apresentar à SME/Diretoria Regional de Educação e SMADs, através dos Cras a prestação dos serviços, o original ou cópia autenticada conferida com a original do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros).

De acordo com o Termo de Convênio firmado entre Entidades e Prefeitura de São Paulo, compete ao Órgão Público acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio.

Com base nesses preceitos legais e diante da omissão da Prefeitura de São Paulo em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da Rede Conveniada. Haja vista o grande número de Reclamações Trabalhistas com pedido de pagamento de verbas rescisórias, ausência de recolhimento do FGTS, entre outros direitos, nas ações trabalhistas acompanhadas por este Sindicato, que tem constatado até falsificação nas guias de recolhimentos dos direitos (FGTS, INSS e outros) dos trabalhadores.

Temos nos empenhado em trazer a Prefeitura Municipal para responder conjuntamente com a Rede Conveniada pelos direitos trabalhistas não observados. Isso tem sido possível em função de teses jurídicas que colocam a Prefeitura Municipal com uma função não apenas de estabelecer o Convênio com essas entidades, mas também de cuidar para que o dinheiro da municipalidade seja gasto adequadamente, atingindo seus fins.

Quanto às empresas que são conveniadas pela Prefeitura Municipal, a lei impõe o dever de escolher bem as empresas, que sejam sólidas e íntegras, e o dever de vigilância ou fiscalização, dentre outros deveres, a fim que as empresas e associações não sejam desviadas de suas finalidades.

Felizmente essas têm sido acatadas pelo Judiciário Trabalhista em muitas ações envolvendo entidades conveniadas à Prefeitura, que prestam serviços essenciais de educação infantil e de assistência social, realizando assim atividades típicas da Prefeitura, que é fornecer serviço de educação e assistência aos munícipes e que não pagou as verbas rescisórias dos empregados.

Nesse caso a Justiça Trabalhista entendeu que a Prefeitura tem o dever de vigilância e fiscalização sobre as empresas e associações e responde por quem credencia para executar o serviço. Assim, como a Associação não pagou os direitos trabalhistas dos empregados, a Prefeitura teve que pagar.

Alias essa matéria já está sumulada pelo TST, nos termo do item V e VI, a Súmula 331 do C. TST, conforme a seguir:

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Essa Súmula, nesse aspecto, representa um avanço na jurisprudência trabalhista, visando dar equilíbrio as relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. O Judiciário não pode deixar de analisar cada demanda, de forma especifica, atentando às particularidades de cada caso concreto.

Se ficar provado que a Prefeitura não fiscalizou a regularidade das obrigações trabalhistas de cuja mão-de-obra se beneficiou, configura-se o comportamento omisso do qual deriva o dever de pagar as verbas trabalhistas frente a responsabilidade subsidiária ou solidária.

Nesses casos, a Prefeitura, como tomadora dos serviços, deve provar que fiscalizou o efetivo cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias das Associações, no caso de eventual irregularidade, sendo certo o livre acesso a documentos pertinentes à vida funcional dos empregados postos a sua disposição.

Em todos os caos a Justiça Trabalhista entendeu que o Município não tomou as providencias necessárias no sentido de evitar a presença de trabalhador, em suas instalações, sem auferir contraprestação pelo trabalho prestado, fato que caracteriza a negligência da Prefeitura.

Gerenciamento

Iniciamos um novo ano com novas perspectivas, para tanto devemos nos reunir para iniciarmos as nossas discussões para esse novo ano de 2016.

E para essa primeira reunião a pauta será o calendário anual, conjuntura e formação dos trabalhadores da Rede Conveniada.

E os trabalhadores de todas as regiões deverão se reunir em conjunto na sub sede leste e sul aqui na sede Rua Gonçalves Crespo, 324 Tatuapé.

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recesso fim de ano - novo site

Toda a possibilidade de felicidade esta em nossas mãos, basta ter coragem e determinação para transformar momentos difíceis em grandes desafios, buscando na solidariedade um passo para dias melhores.

Neste Natal, que o grande potencial da humanidade revele-se em cada um de nós para o vivenciarmos o verdadeiro espírito do Natal e que este nos guie durante o ano novo que está para começar.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!" São os mais sinceros votos da Diretoria do Sitraemfa/SITSESP

A partir do dia 23 à 03/01/2016 entrarão em recesso retornando suas atividades normais no dia 04/01/2016.

Em novos endereços

Rede Conveniada:

Rua Gonçalves Crespo, 324 – próximo ao metro Tatuapé.

Telefone: 11 4324 5915

 

Fundação CASA:

Rua Maria Eugência, 231 - Tatuapé.

Telefone: 11 4324 7482

SITRAEMFA/SITSESP EM NOVO ENDEREÇO

Rede Conveniada

Fundação CASA

endereço

No 5º Congresso do Sitraemfa (24/10/2015) os delegados eleitos pela categoria de trabalhadores da Rede Conveniada e Fundação CASA decidiram pela cisão dos segmentos.

O congresso nasceu da vontade dos trabalhadores da categoria, dos segmentos da Rede Conveniada e Fundação Casa, em realizar a cisão e seguirem em sindicatos diferentes.

O SITRAEMFA seguirá representando os trabalhadores (as) do segmento da Rede Conveniada e, para isso a partir de JANEIRO 2016 estará em novo endereço sito à Rua Gonçalves Crespo, 324 – próximo ao metro Tatuapé. E os trabalhadores da Fundação CASA serão atendidos à rua Maria Eugência, 231 - Tatuapé. - Telefone: 11 4324 7482

28 de out dia do servidor publico

Parabéns a toso servidores públicos de São Paulo, a amanhã é o seu dia!

E em função desta data o SITRAEMFA estará fechado para atendimento 

 

Aproeveite seu dia

Sitraemfa

Rua Tamandaré 348 – 4º andar - Liberdade
Tel: (11) 4324-5915
Horário de atendimento: 08h às 17h

 
 

Filiado a

CUT CNTSS